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21 abril 2006
Decisão colegiada
Benefício no ICMS deve ser acordado entre todos estados
Se um estado discordar de contrato fixado sobre o pagamento de ICMS em operações interestaduais, o acordo não vale. Este entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade. A decisão suspende os efeitos do contrato celebrado entre o Distrito Federal e a Martins Comércio e Distribuição, entre 1998 e 1999. A empresa, agora, terá de pagar o que não foi pago devido ao acordo.
A questão foi levada ao Supremo pelos estados de São Paulo e Bahia, que pretendiam anular o Termo de Acordo de Regime Especial 1/98, firmado em o DF e a Martins. Pelo acordo, a sede paulista da empresa adquiria suas mercadorias, registrando a remessa para um estabelecimento no Distrito Federal e, posteriormente, mandava-a para o destino final, Minas Gerais. Assim, a Martins conseguia o direito de pagar a alíquota de 7% de ICMS. Se a remessa fosse feita de São Paulo direto para Minas, essa alíquota subiria para 12%.
Isso porque, segundo poder dado pela Constituição, o Senado Federal fixou a alíquota de 12 % para operações interestaduais. Mas remessas enviadas das regiões Sul e Sudeste para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo foram beneficiadas com alíquota de apenas 7%. A determinação está na Resolução 22 do Senado, de maio de 1989.
No seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República. O ministro lembrou que a Lei Complementar 24/75 estabelece que concessões fiscais de ICMS têm de ser acordadas entre todos os estados, sob pena de não valerem. Assim, votou pela desconstituição dos efeitos do termo firmado entre empresa e Distrito Federal, que vingou entre 1998 a 1999. Os valores que deixaram de ser recolhidos deverão ser pagos para o estado de direito.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2006
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