Prova emprestada

Prova pericial usada em outro processo pode ser reaproveitada

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20 de abril de 2006, 13h23

A prova emprestada, aquela que já foi usada em outro processo sobre mesma questão, é válida em ações ajuizadas no Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento é da 3ª Turma do TST, que negou Agravo de Instrumento interposto pela Volkswagen do Brasil.

Um funcionário da empresa desenvolveu hérnia de disco durante o trabalho. O exame da questão pelas duas instâncias regionais (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho) confirmou o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a moléstia. Para tanto, basearam-se em laudo do INSS, produzido em ação na Justiça comum, envolvendo o mesmo trabalhador.

A comprovação levou ao reconhecimento do direito do trabalhador à estabilidade no emprego, conforme previsão em convenção coletiva de trabalho. De acordo com essa norma, o empregado passaria a atuar “em qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral”.

Em recurso no TST, a montadora argumentou que o procedimento adotado pelos órgãos regionais resultaram em ofensa ao princípio constitucional que assegura às partes o direito do contraditório nos processos judiciais. A Volkswagen alegou, ainda, que não se manifestou sobre o laudo no âmbito da Justiça comum, motivo que impediria o aproveitamento do parecer do INSS na ação trabalhista.

A relatora esclareceu que, conforme o artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a seguir unicamente o laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou provas presentes nos autos. “No caso, essas outras provas foram os documentos do INSS e o laudo pericial emprestado de processo que tramitou perante a Justiça comum”, considerou a ministra Cristina Peduzzi.

AIRR 789598/2001.3

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