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Amante condenado por induzir aborto não consegue absolvição

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20 de abril de 2006, 15h15

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de absolvição feito pela defesa de José Nunes da Silva, condenado por induzir sua amante, de 14 anos, a abortar. A decisão é da 5ª Turma. Nunes cumpre pena de três anos de reclusão em regime semi-aberto.

Segundo os autos, José Nunes da Silva comprou um remédio abortivo e o ofereceu à amante sob o argumento de que não poderia cuidar do filho, porque era casado. A menor tomou o comprimido e sofreu uma hemorragia, tendo de ser levada para o hospital. A enfermeira (co-ré) teve de finalizar o aborto por meio mecânico. A menor não resistiu e morreu.

Na primeira instância, a enfermeira foi absolvida e Nunes condenado. Para a Justiça, ela não teve culpa porque apenas socorreu a menor fazendo o curativo para estancar a hemorragia. A defesa recorreu e o Tribunal de Justiça do Pará manteve a sentença. Para os desembargadores, a conduta do réu “contribuiu de maneira decisiva para a prática abortiva, ocasionando o óbito da gestante”.

A 5ª Turma do STJ acompanhou o entendimento. A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, destacou que, na denúncia e na sentença de pronúncia vê-se claramente que a conduta imposta ao amante foi a de comprar o medicamento abortivo e induzir a gestante a ingeri-lo, enquanto a conduta imputada à enfermeira foi a de, iniciada a expulsão do feto pelo medicamento, consumar o crime por meio mecânico. A enfermeira foi inocentada por não existirem provas de sua concorrência para o crime de aborto. Nesse contexto, a conduta de Nunes é autônoma, não havendo como estender a ele a absolvição concedida à enfermeira.

Resp 754.301

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