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20 abril 2006
População poupada
Companhia não pode cortar iluminação pública de município gaúcho
Cortar o serviço de iluminação pública de município afronta a expectativa da população no recebimento de serviço essencial, constituindo ainda grave risco de lesão à ordem pública. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proibiu a Rio Grande Energia de cortar a energia elétrica do município gaúcho de Sarandi.
A concessionária recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que impediu o corte. Para os desembargadores, o rompimento do fornecimento da energia elétrica, por ser uma forma inadmissível de coação, não pode ser admitida, principalmente quando a única prejudicada pelo corte será a população.
No recurso ao STJ, a Rio Grande Energia sustentou a impossibilidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem o pagamento das tarifas devidas. O município de Sarandi contestou. Alegou que “a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário deve sempre considerar o interesse da coletividade, nos termos da Lei 8.987/1995, artigo 6º, parágrafo 3º, II”.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que o corte de energia nas repartições públicas municipais e nos logradouros públicos atinge serviços públicos essenciais, gerando expressiva ameaça ao direito dos municípios. “As normas administrativas devem ser interpretadas em prol da administração, mercê de impedir, no contrato administrativo a alegação da exceptio non adimplenti contractus para paralisar serviços essenciais, aliás inalcançáveis até mesmo pelo consagrado direito constitucional de greve”, assinalou.
O ministro ainda destacou que o STJ tem ressalvado o entendimento de que o corte do fornecimento de serviços essenciais como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana. Além do mais, “sucede que, na hipótese em comento, o inadimplemento municipal sequer é absoluto, uma vez que se encontra noticiada nos autos a quitação das faturas referentes às repartições públicas, sendo tão-somente confesso o atraso atinente à iluminação pública”, afirmou o relator.
RESP 721.119
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2006
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