Direitos trabalhistas

Em contrato internacional, prevalece lei de onde trabalho é executado

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20 de abril de 2006, 7h00

As empresas estrangeiras que pretendem contratar brasileiros para trabalhar no exterior, além da burocracia usual, terão de observar as disposições da Portaria 21/06 do Ministério do Trabalho e Emprego, baixada pelo atual ministro Luiz Marinho e publicada no Diário Oficial da União no último dia 10 de março.

De acordo com a portaria, fica delegada à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério (órgão executivo do Conselho Nacional de Imigração) a competência para autorizar a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiros para trabalhar no exterior.

A Coordenação-Geral de Imigração é o órgão responsável por conceder autorização para trabalho aos estrangeiros que vêm ao Brasil. Esse mesmo órgão, que regula a entrada de estrangeiros, regula a saída de alguns brasileiros que vão trabalhar no exterior.

A Portaria 21/06 pode trazer a idéia equivocada de que a regra ali estipulada deve ser aplicada a toda e qualquer contratação de brasileiros que venham a desempenhar suas atividades no exterior para empresa estrangeira. Essa premissa, porém, não é verdadeira. Uma leitura mais minuciosa dos textos da Lei 7.064/82 e do Decreto 89.339/84, que dispõem e regulam a contratação por empresa estrangeira de brasileiro para trabalhar no exterior, não deixa dúvida de que a questão envolve apenas a contratação de brasileiros em “empresas prestadoras de serviços de engenharia” (artigo 1º da Lei 7.064/82 e 1º do Decreto 89.339/84).

Apesar desses instrumentos normativos serem específicos a um tipo de atividade, as regras por eles criadas merecem nossa atenção, especialmente, as que se referem a solidariedade entre a empresa domiciliada no Brasil e a sociedade sediada no exterior e quanto à observação de regras de Direito do Trabalho brasileiro em contratos que serão executados no exterior.

A solidariedade prevista na Portaria 21/06 não inova em nada a nossa legislação trabalhista, a não ser pelo fato de estar sendo abordada com base em uma portaria ministerial. O fato é que a solidariedade não se presume, mas decorre de lei e a portaria não é lei, pelo menos não na acepção da palavra. As portarias são instrumentos normativos que regulam administrativamente a aplicação das leis.

Independentemente de ser ou não lei ou um instrumento normativo convencional, o importante é esclarecer que a solidariedade entre empresas, sob o ponto de vista trabalhista, vem conceituado no parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e portanto, não é a portaria que irá estabelecer responsabilidades de forma diversa do ali definido.

Quanto a aplicação das regras do direito do trabalho nacional aos contratos dos brasileiros que forem trabalhar no exterior para empresas estrangeiras, é importante esclarecer, antes de mais nada, que em matéria trabalhista prevalece o principio da lex loci executione, ou seja, prevalece a lei do local onde for executado o contrato (prestado o serviço).

Assim, em regra, se o brasileiro for contratado para trabalhar na Inglaterra, será a lei inglesa que deverá reger o contrato. Se for na França, será a francesa e assim por diante. Parece, entretanto, que a portaria, seguindo o mesmo caminho da lei e do decreto que regulam a matéria, impõe como condicional a autorização para trabalho, a concessão de determinados direitos previstos na nossa legislação aos brasileiros que forem trabalhar no exterior.

Todo esse regramento poderia nos levar à conclusão de que o governo brasileiro é muito cuidadoso com os seus tutelados e que não quer ver a nossa mão-de-obra especializada servindo de mão-de-obra barata em terras estrangeiras. Porém, se fizermos uma análise minuciosa da portaria, cruzando as disposições deste texto com as disposições da lei e do decreto, veremos claramente que a intenção ministerial é de controlar a saída de recursos humanos (mão-de-obra especializada), a fim de evitar que uma das principais fontes de arrecadação de impostos (o trabalho assalariado) seja perdida para os nossos concorrentes.

Essa forma de controle fere o direto dos brasileiros de exercerem livremente a escolha de trabalho (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), criando barreiras desnecessárias e dificultando intercâmbio cultural e tecnológico do Brasil e de seus cidadãos com o resto do mundo.

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