Varig tem solução

Lei do mercado não impede que governo ajude a Varig

Autor

  • Jorge Lobo

    é advogado professor e procurador de Justiça aposentado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito da Empresa pela UFRJ e doutor e livre-docente em Direito Comercial pela Uerj.

20 de abril de 2006, 14h43

A Varig é econômica e financeiramente viável, desde que, com urgência, haja: (a) um choque de gestão, (b) a repactuação de determinados créditos extraconcursais e (c) a recomposição do capital de giro. A opinião é da Deloitte Consultores e a Alvarez & Marsal, empresas de renome internacional, reputação ilibada e indiscutível capacidade técnica, e foi manifestada, mais de uma vez, aos juízes que presidem o seu processo de recuperação judicial.

O choque de gestão está em curso, liderado pela Alvarez & Marsal, com a colaboração dos credores, os quais, na assembléia de 5 de abril, decidiram nomear o Banco Brascan administrador e gestor do FIP-Controle.

A repactuação de créditos extraconcursais é possível, pois os credores têm dado inequívocas demonstrações do firme propósito de socorrer e salvar a companhia.

A recomposição do capital de giro pode ser obtida por meio de mútuos e/ou financiamentos do Banco do Brasil e/ou do BNDES, mediante garantia de penhor do Smiles, avaliado, em 11 de outubro de 2005, pela Ernest & Young, em US$ 375 milhões.

Por isso, os trabalhadores da Varig têm absoluta certeza que o presidente Lula e os ministros Dilma Roussef e Guido Mantega vão encontrar soluções para as dificuldades da companhia, conscientes de que, a partir do final da 2ª Grande Guerra, a reestruturação, o saneamento e o reerguimento das grandes empresas não são alcançados com medidas apenas de natureza jurídica, nem, tampouco, exclusivamente de conteúdo econômico e financeiro, mas, sobretudo, de cunho político, o que levou, por exemplo, (a) a Alemanha, Espanha e Bélgica a criarem leis especiais, que disciplinam linhas de créditos para empresas em estado de insolvência; (b) a França a fundar o Instituto para o Desenvolvimento Industrial, os Comitês Interministeriais de Reestruturação Industrial e os Comitês de Departamentos para o Exame de Problemas de Financiamento e (c) a Itália a constituir o Instituto de Reconstrução Industrial, o Comitê Interministerial de Programação Econômica e o Comitê Interministerial para a Política Industrial, todos destinados à recuperação de companhias viáveis.

E o fizeram e continuam fazendo na linha preconizada pelo moderno direito da empresa em crise, segundo o qual “as soluções hoje em dia perseguem não só a garantia do pagamento a todos os credores, mas também uma função social, e o Direito Concursal não é mais uma parte do Direito repressivo que se satisfaça com a mera condenação do devedor, nem tampouco um expediente dirigido à mera expulsão do tráfico jurídico do insolvente e a liquidação de seu patrimônio, senão que incorpora interesses sociais” (Castiella, Catedrático da Universidade de Almería, Espanha).

Mas, pode-se indagar, a lei do mercado” não é contrária a soluções e medidas dessa natureza?

Não, eis que a lei do mercado não impediu os Estados Unidos — a maior economia de mercado do mundo — de socorrerem as companhias aéreas americanas, “por meio de uma lei proposta por Bush, aprovada em setembro de 2004, que autorizou US$ 5 bilhões em compensações por perdas relacionadas ao atentado de 11 de setembro — três vezes mais do que os prejuízos reais causados pela paralisação, segundo críticos da medida — e mais US$ 10 bilhões em garantias financeiras” (cf. Antonio Luiz M.C. da Costa, Políticas de Bem-Estar Corporativo, in Carta Capital, ed. de 08.06.05, ano IX, n. 345 [On-line]).

Lei do mercado, ademais, que não obstou: (a) o “chanceler alemão, Gerard Schroeder, a elaborar um plano de salvamento de US$ 400 milhões para o grupo de telecomunicações MobilCom, depois que sua controladora francesa, a France Télécom, decidiu não mais investir na parceira alemã; (b) o governo francês a socorrer a France Télécom — talvez a empresa mais endividada do mundo — com US$ 9 bilhões, e (c) o governo inglês a rolar a dívida de US$ 1 bilhão da British Energy’” (mesma fonte).

Lei do mercado, enfim, que não está infensa, nem pode negar-se a valorar os relevantes interesses públicos e sociais, gerais e coletivos, inerentes e decorrentes da crise de uma empresa privada de interesse público, como sói ser a Varig, que impõem soluções e medidas de ordem política, tendo em mente e em conta os reflexos sociais que produzirão a curto, médio e longo prazos a sua falência.

Autores

  • Brave

    é mestre em Direito da Empresa pela UFRJ, doutor e livre docente em Direito Comercial pela UERJ e especialista em aquisição, reorganização e recuperação de empresas

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