Descanso remunerado

Trabalhador deve ter no mínimo uma hora de intervalo

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19 de abril de 2006, 13h17

O desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada importa o pagamento, como hora extra, do período integral correspondente ao descanso, ainda que tenha sido usufruído parcialmente. A regra está prevista na Orientação Jurisprudencial 342 do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicada no julgamento de um recurso da Unilever do Brasil.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-empregado da empresa o direito de receber, com a mesma remuneração da hora extra, o intervalo para repouso e alimentação não usufruído integralmente durante a vigência do contrato de trabalho. O trabalhador teve reduzido para 30 minutos o intervalo por meio de uma negociação coletiva, enquanto o artigo 71 da CLT prevê o intervalo mínimo de uma hora.

“Conquanto a Constituição Federal consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, daí não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Assim, o instrumento coletivo que reduz ou suprime intervalo para descanso ou refeição carece de eficácia jurídica porque desconsidera o disposto em norma de ordem pública, de natureza imperativa”, afirmou o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa.

RR 1.749/2004-092-03-00.8

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