Pedido de vista

Supremo adia novamente decisão sobre pensão por morte

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19 de abril de 2006, 17h23

Mais uma vez foi adiado o julgamento sobre a revisão das normas que garantem a pensão por morte, no Supremo Tribunal Federal. Nesta quarta-feira (19/4), o ministro Ricardo Lewandowiski pediu vista do processo, após o voto-vista do ministro Eros Grau.

O INSS interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que determinou que o INSS assegure às pessoas — que recebem a pensão anteriormente a 1990 — o direito de receber 100% do valor da aposentadoria, conforme previsto na Lei 9.032/95. A lei anterior, 8.213, previa que o benefício deveria equivaler a 80% da aposentadoria, além de 10% adicionais para cada dependente.

A defesa do INSS alega que os artigos 5º, XXXVI, e 195, parágrafo 5º da Constituição Federal garantem proteção ao “ato jurídico perfeito”, isto é, a definição do valor da pensão por morte tem de ser feita conforme a regra da época. Eventuais ganhos concedidos a novos segurados só poderiam ser estendidos retroativamente se a lei que mudou as regras previsse isso. Alega, também, que a única hipótese de retroatividade da lei permitida na Constituição é a da lei penal em favor do réu.

Caso o recurso do INSS não seja aceito pelo Supremo, o impacto imediato aos cofres do Tesouro Nacional seria de R$ 7,8 bilhões. Nos próximos 20 anos, os gastos girariam em torno de R$ 40 bilhões.

Votos

O ministro Eros Grau, em seu voto-vista, negou provimento aos Recursos Extraordinários do INSS, abrindo divergência do voto do ministro Gilmar Mendes. Para Eros Grau, a concessão do benefício de pensão por morte deve se basear na Lei 9.032/95, independentemente da norma vigente ao tempo do óbito do segurado.

“Não me parece que possa ser tida como inconstitucional a aplicação dos preceitos da lei 9.032 a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, desde então, até a vigência da lei 9.528, atualmente vigente que, pelas mesmas razões que eu desenvolvi, aplica-se imediatamente também a partir de 1967 a situação de que se cuida”, concluiu o ministro Eros Grau, que negou provimento ao recurso.

O ministro Gilmar Mendes, relator da questão, manteve seu entendimento. Segundo ele, não é possível aplicar a Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos anteriormente. “O legislador se limitou a dar nova conformação doravante ao sistema de concessão de pensões. Logo, o benefício deve ser fixado a partir da data de sua concessão”, afirmou.

Segundo o relator, a lei só poderia beneficiar os dependentes dos segurados em caráter anterior à sua edição se houvesse fonte de custeio adequada para tanto, como prevê o parágrafo 5º do artigo do 195 da Constituição Federal, que diz que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Resp 416827 e 415454

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