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19 abril 2006
Guerra do telefone
Leia decisão a favor do Opportunity na disputa pela BrT
A recente decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro devolveu, em tese, o comando da Brasil Telecom ao Opportunity Equity Partners, do economista Daniel Dantas. Uma decisão anterior, do Superior Tribunal de Justiça, determina que não haja nenhuma mudança no quadro de diretores da empresa, até que ocorra o trânsito em julgado de todos os recursos da disputa pelo controle da BR Telecom, uma das três maiores operadoras de telefonia do país.
Em seu voto, a desembargadora Letícia Sardas cita todos os argumentos oferecidos pelos fundos de pensão e afirma que “da leitura das razões ofertadas pela partes chega-se à conclusão que o agravante almeja, basicamente, a declaração da decadência, com o provimento do recurso e a extinção da ação com fundamento no artigo 269, inciso IV do CPC, alegando que a inclusão dos litisconsortes necessários e unitários ocorreu depois do esgotamento do prazo decadencial,” o que de fato ocorreu.
A desembargadora sustentou que “a questão da admissibilidade é sempre preliminar à questão de mérito, envolvendo os requisitos intrínsecos e os requisitos extrínsecos de admissibilidade”. Portanto, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso.
Agravo de Instrumento 2006.002.04258
Leia a íntegra da decisão
OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2006.002.04258
Processo nº 2004.001.038949-7 — Ordinária
2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
AGRAVANTE: OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS LTD
AGRAVADO 1: INVESTIDORES INTERNACIONAIS FUNDO DE IMVESTIMENTO EM AÇÕES (FIA)
AGRAVADO 2: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — PREVI
LITISCONSORTE 1: OPPORTUNITY FUND
LITISCONSORTE : OPPORTUNITY ASSET MANAGEMENT INC
LITISCONSORTE 2: BANCO OPPORTUNITY S/A
LITISCONSORTE: OPP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES e OPPORTUNITY INVEST II LTDA
LITISCONSORTE 3: OPPORTUNITY LESTE S/A
LITISCONSORTE 4: OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA
INTERESSADO 1: CITIGROUP VENTURE CAPITAL INTERNATIONAL BRAZIL LP
INTERESSADO 2: FUTURETEL S/A
INTERESSADOS: 525 PARTICIPAÇÕES S/A; OPPORTUNITY OESTE S/A; OPPORTUNITY ZAIN S/A; OPPORTUNITY DALETH S/A
RELATORA: DES. ª LETÍCIA SARDAS
ACORDÃO
“PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO. DECADÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONCLUÍDO PELO REPRESENTANTE EM CONFLITO DE INTERESSES COM O REPRESENTADO. PRAZO DECADENCIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Todo ato postulatório sujeita-se ao exame por dois ângulos distintos: o primeiro destina-se a verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que o órgão judiciário possa apreciar o conteúdo da postulação; o segundo visa determinar o fundamento para acolhê-la, se fundada, ou rejeitá-la, no caso contrário.
2. É absurdo declarar inadmissível a postulação por falta de fundamento.
3. Quando o órgão judicial, apreciando embargos de declaração, diz que não existe qualquer um dos defeitos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, resta mantida, integralmente, a decisão embargada.
4. Se, no entanto, o órgão julgador reconhece o defeito o novo pronunciamento integra e substitui a decisão anterior.
5. Rejeitados os declaratórios nada se acrescentou à primitiva decisão.
6. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
7. É absurdo cogitar-se de substituição quando não se chegou a analisar, sobre qualquer aspecto, a matéria objeto da impugnação.
8. Não existe preclusão para o juiz, enquanto não acabar seu ofício jurisdicional na causa, com a prolação da decisão definitiva.
9. Decadência é o perecimento do direito, em razão de seu não exercício em um prazo determinado.
10. O fundamento da decadência é não ter o sujeito utilizado de um poder de ação, dentro dos limites temporais estabelecidos à sua disposição.
11. A decadência é criada não só por motivo, mas no interesse também da ordem pública, e pode ser decretada ex officio.
12. A decadência opera de maneira fatal, atingindo irremediavelmente o direito, se não for exercido oportunamente.
13. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
14. Nos termos do artigo 119 do novo Código Civil Brasileiro é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do ato.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2006
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