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19 abril 2006
Guerra fiscal
Benefício fiscal só pode ser concedido se acordado entre estados
É inconstitucional a concessão de benefícios fiscais no Pará para empresas participantes da política de incentivos ao desenvolvimento do estado. A decisão unânime é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu o inciso I do artigo 5º da Lei estadual 6.489/02.
A norma prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão do ICMS relativo aos empreendimentos.
O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A PGR sustentou que os benefícios concedidos de forma unilateral pela lei paraense ferem dispositivo constitucional que exige a celebração de convênio entre os estados para a concessão de incentivos fiscais.
Ao analisar a ação, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, enfatizou a necessidade de decisão conjunta dos estados para a concessão dos incentivos, “de forma a evitar a competição predatória entre os entes federados, usualmente chamada de guerra fiscal”. Diante disso, o ministro votou pela inconstitucionalidade, com efeito retroativo (ex tunc) do dispositivo da lei estadual.
Ayres Britto entendeu que deve ser dada à parte questionada da lei estadual a interpretação conforme ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição. Tal interpretação é no sentido de que sejam excluídos os créditos fiscais relativos ao ICMS decorrentes de incentivo fiscal não previsto em convênio entre os estados.
ADI 3.246
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2006
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