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19 abril 2006
Estabilidade provisória
Extinção de filial afasta estabilidade provisória de membro da Cipa
A estabilidade provisória ao empregado que integra a Cipa — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes está condicionada ao funcionamento da empresa ou de sua filia. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que livrou a Perdigão de pagar indenização para um membro da Cipa que perdeu o emprego depois que a filial onde trabalhava fechou.
A dispensa do trabalhador havia sido considerada ilegal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), que lhe garantiu o pagamento dos salários correspondentes ao período que faltou para completar seu mandato na Cipa (de abril de 2002 a janeiro de 2003). O TRT também condenou a Perdigão a quitar os salários dos 12 meses subseqüentes, acrescidos de reflexos, FGTS, multa de 40%, férias e 13º salário.
O TRT de Campinas entendeu que o direito da empresa fechar a filial não poderia impedir o trabalhador de receber os salários relativos ao período de seu mandato na Cipa. Para os juízes, admitir o contrário significaria transferir o risco do negócio ao empregado, “o que é vedado por nosso ordenamento legal”.
Contudo, no TST, prevaleceu a jurisprudência consolidada sobre o tema, inscrita na Súmula 339, item II. O texto condiciona a estabilidade provisória do membro da Cipa ao funcionamento da empresa. “Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período de estabilidade”, prevê a súmula.
RR 1.663/2002-035-15-00.3
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2006
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