Sem fumaça

Juiz ex-fumante nega ação de indenização contra a Souza Cruz

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19 de abril de 2006, 7h00

Em que pese ter fumado por cerca de 38 anos e já ter sido surpreendido por um infarto neste período, o desembargador Mario dos Santos Paulo recusou-se a condenar a Souza Cruz, na semana passada, ao julgar pedido de indenização impetrado por Pedro de Alcântara Barboza. Por unanimidade, o processo foi arquivado 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O relator lembrou em seu voto como é difícil obter testemunhos em casos do gênero. “Não há prova de que nesses 52 anos o autor tenha utilizado só produtos fabricados pela ré”, assinalou Mário Paulo, invocando sua própria situação. “Não passei mal do coração apenas em função do tabagismo. Eu era portador de outros fatores de risco, como a vida sedentária e diabetes. Além disso, trata-se de vício que pode ser vencido com força de vontade”.

Pedro Barboza não conseguiu os 80 salários mínimos de indenização por danos morais e materiais que pleiteava. Muito pelo contrário. Foi condenado a pagar custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2 mil, com base no Artigo 12 da Lei 1.060/50. Na primeira instância o autor já havia sido derrotado.

Passado não condena

No que parece ser uma tendência, o TJ fluminense vem recusando cada vez mais reparar um viciado ou antigo fumante. Juízes e desembargadores vêm entendendo que uma pessoa não adquire tal hábito influenciado apenas por uma propaganda extensiva e que há vários anos já se fala publicamente sobre os malefícios do fumo.

Em seu voto, o desembargador chegou a lembrar as frases de alerta existentes há tempos nos maços de cigarros. “Algumas propagandas televisivas visando acabar com o vício chegam a ser deprimentes, porém, necessárias”, atestou.

Depois de lembrar os males que o cigarro lhe fez por décadas, o relator citou trechos da Constituição, onde é sublinhado que ao cidadão é dado livre arbítrio de fazer suas opções na vida, bem como às competências do Estado em garantir a livre manifestação do pensamento, criação, a expressão e a informação.

“Como se não bastasse, tão logo a Carta Magna determinou a necessidade da chamada propaganda negativa de seus produtos, os fabricantes de derivados do tabaco se anteciparam ao prazo legal de vigência da restrição, divulgando 12 meses antes os riscos a que os consumidores estavam sujeitos” destacou o desembargador.

Decisões favoráveis às empresas do setor, aliás, vem se multiplicando não só em território fluminense, mas também em diversos outros tribunais espalhados pelo país, que têm reconhecido a inexistência de defeito do produto; a autorização legislativa para a atividade empresarial correspondente ao tabaco; o atendimento às normas sobre divulgação do cigarro (com os alertas negativos) e, finalmente, a culpa exclusiva do fumante, por manter-se nessa condição, apesar dos insistentes e permanentes apelos em contrário.

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