Benefício concedido

Supremo concede progressão de regime a condenado por roubo

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19 de abril de 2006, 7h00

Um condenado por roubo à mão armada deve cumprir pena em regime semi-aberto, conforme estipulado na sentença, ou no regime aberto, se não houver vaga em prisão adequada ao regime semi-aberto. A decisão unânime é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que deferiu Habeas Corpus de ofício.

Os ministros acompanharam o voto do relator Eros Grau, mas negaram ao preso o direito ao trabalho externo por entender que o assunto deve ser visto pelo juízo da execução. Também entenderam que para ter o benefício é necessário o cumprimento de ao menos um sexto da pena.

O julgamento do pedido de Habeas Corpus havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto que, nesta terça-feira (18/4), também acompanhou o entendimento do relator. Ayres Britto citou o artigo 37 da Lei de Execução Penal, que diz que a prestação de trabalho externo de condenados no regime semi-aberto deve ser autorizada pela direção do estabelecimento e dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.

“O direito há de ser analisado pelo juízo da execução sendo prematura à pretensão de que matéria seja desde logo equacionada na sentença condenatória quando ainda não se sabe se o futuro apenado fará jus a tal favor penitenciário”, afirmou o ministro.

HC 86.199

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