Negócio jurídico

Valor de dívida pode ser discutido em Embargos de Execução

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18 de abril de 2006, 16h19

Comprovado de que cada parte é, ao mesmo tempo, credora e devedora da outra, e havendo previsão no contrato, é cabível a compensação de valores em sede de Embargos à Execução. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul.

Os desembargadores negaram o recurso do Hiper-Cheque Administradora e Serviços contra a decisão da primeira instância que acolheu os Embargos à Execução do município de Cruz Alta e extinguiu as ações. Cabe recurso.

Segundo o processo, a empresa executou duas duplicatas referentes ao último fornecimento de vales-alimentação para o município. Este, em contrapartida, opôs Embargos à Execução, apontando que a empresa também lhe devia, como apurou o Tribunal de Contas do Estado. O TCE ainda constatou a cobrança de juros abusivos pela Hiper Cheque, relativos a pagamentos em atraso.

O relator do recurso, desembargador Francisco José Moesch, esclareceu que a duplicata é titulo casual e sempre será suscetível de discussões entre pessoas ligadas ao negócio jurídico, sendo plenamente possível sua discussão nos Embargos à Execução, e referiu, ainda, que a cláusula 19ª do contrato prevê a compensação de valores.

Acompanharam o voto os desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Processo 70009320532

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