Local proibido

Motorista que pára carro em local proibido não pode cobrar reparo

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18 de abril de 2006, 11h08

Motorista que pára o carro em local proibido não pode cobrar indenização por acidente. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma livrou o estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização para um motorista que deixou o carro cair numa ribanceira. Para os ministros, a culpa é da própria vítima, que agiu sem cautela.

O acidente ocorreu na BR-116 e levou o motorista a propor ação de indenização contra o estado do Rio Grande do Sul. Em primeira instância, o estado foi condenado a indenizar o motorista, por danos materiais. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu parte da culpa da vítima, por ter parado “em local impróprio, sem as cautelas devidas”, e do estado, por se omitir em reparar a mureta de proteção naquele trecho da rodovia, “face [seu] poder fiscalizante sobre a concessionária” e manteve a sentença.

O estado gaúcho recorreu ao STJ. Alegou ilegitimidade passiva e o não-cabimento da indenização, já que a culpa seria exclusiva da vítima. A ministra Eliana Calmon entendeu que o estado gaúcho detém legitimidade passiva, já que o contrato de concessão prevê a intervenção da Secretaria do Estado dos Transportes para garantia da segurança da via.

No entanto, a ministra afirmou que, apesar de o estado ter sido omisso na recuperação da mureta de proteção, isso não foi a causa determinante do acidente. “O autor ‘parou e estacionou o seu veículo em local impróprio, à margem da rodovia, na curva em declive’ e ‘não engrenou o veículo adequadamente’, sabendo que ali não havia a referida proteção na rodovia, de modo que o acidente poderia ser plenamente evitado por cuidados exclusivos da vítima, pois o perigo era evidente”, concluiu.

A ministra citou José Aguiar Dias para afirmar que a ocorrência de culpa exclusiva da vítima causa a isenção de responsabilidade de terceiros, por exclusão da causalidade. “Se, embora culposo, o fato de determinado agente era inócuo para a produção do dano, não pode ele, decerto, arcar com prejuízo nenhum. […] A culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpa, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido”, aponta trecho citado.

Resp 649.394

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