Cristais Hering

Dirigentes da empresa de cristais Hering não anulam condenação

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18 de abril de 2006, 21h01

O presidente da empresa de cristais Hering de Blumenau (SC), Leopoldo Adolfo Schmalz, e o vice-presidente da empresa, Élcio de Souza, não conseguiram anular processo e julgamento em que foram condenados por apropriação indébita. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Os empresários foram condenados por deixarem de recolher ao INSS os valores descontados dos salários de seus empregados entre agosto de 1992 e maio de 1993. A quantia aproximada seria de R$ 1,5 milhão.

A defesa requeria a nulidade da decisão que fixou a pena, a nulidade do processo em relação a Leopoldo Schmalz e a nulidade do julgamento determinando que a remessa dos autos voltasse ao STJ, para que o colegiado apreciasse a matéria. Os advogados alegavam que tiveram negado o direito de substituição de testemunha, uma vez que uma delas não foi encontrada no endereço fornecido.

“As alegadas nulidades foram uma a uma afastadas”, afirmou o relator, ministro Carlos Ayres Britto. Inicialmente, ele destacou que não há que se falar em nulidade da decisão.

De acordo com o relator, o juiz de origem estabeleceu pena de três anos para Schmalz e de dois anos e seis meses para Souza. Já o tribunal de segunda instância igualou as penas reduzindo a pena de Schmalz para dois anos e seis meses e de Souza para dois anos e três meses, nesse caso, em razão de confissão espontânea. O ministro disse que a sanção definitiva foi aumentada de um sexto por conta das omissões dos réus. Assim, Schmalz foi condenado a dois anos e 11 meses e Souza a dois anos e sete meses de prisão.

O ministro também lembrou que, ao contrário da argumentação da defesa, foi dada a oportunidade de substituição de testemunha. O relator ressaltou que a comprovação de autoria do delito em relação a Schmalz se deu uma vez que ele participava de importantes reuniões da empresa, fato que comprovou sua ciência quanto a sonegação da empresa.

Para Ayres Britto, os empresários tinham larga experiência e condições plenas de saber sobre o crime praticado. Segundo ele, as conseqüências do delito foram bastante prejudiciais para a coletividade, pois o valor não repassado à previdência foi elevado. Por fim, o relator entendeu correta a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

HC 87.190

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