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17 abril 2006
Crime hediondo
Regime integralmente fechado por tráfico não pode ser alterado
Preso em flagrante por tráfico de drogas tem que cumprir pena em regime integralmente fechado. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou Apelação Criminal interposta por Elton Vieira da Rocha contra a sentença de primeira instância, que o condenou a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime integralmente fechado, por tráfico de drogas (artigo 12 da Lei 6.368/76). Ele foi preso enquanto preparava cocaína para ser vendida.
A defesa de Elton Vieira da Rocha pretendia que ele fosse classificado como usuário de drogas, ao invés de traficante. E que a pena fosse alterada para regime fechado, ao invés de integralmente fechado.
De acordo com os autos, Elton e Alex Sousa Bezerra foram presos em flagrante em suas residências, quando terminavam de embalar dez latas de merla e pacotes de cocaína. Também foram encontrados e apreendidos cinco aparelhos celulares e seis carregadores, além de R$ 620 em dinheiro e três porções de maconha escondidas debaixo do colchão de Alex.
Ao prestar depoimento, o condenado informou serem parcialmente verdadeiras as acusações, principalmente quanto à apreensão de dez latas de merla, cinco aparelhos celulares e seis carregadores. No entanto, negou que a merla e os objetos fossem para uso próprio ou para venda. Os policiais Armando Cavalcante Slywtch e Eterno Pereiro da Silva, que efetuaram o flagrante, afirmaram que Elton tinha a droga para uso próprio e para comércio.
Em seu voto, o desembargador Elcy Santos de Melo argumentou que não poderia desclassificar o crime tipificando-o como usuário de drogas, nem alterar a pena de integralmente fechado para o de regime fechado, uma vez que as provas contra Elton são consistentes. Ao associar-se ao co-réu Alex Sousa Bezerra, ele estava comprovadamente praticando tráfico de merla e cocaína, motivo pelo qual foram presos em flagrante. "O regime de cumprimento da pena do delito de tráfico de entorpecentes, em virtude de sua natureza hedionda, é o integralmente fechado." observou Elcy.
Leia a ementa do acórdão
"Apelação Criminal. Tóxico. Tráfico. Pretendida Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de Policiais. Validade. Regime Integralmente Fechado.
1- A simples conduta de o apelante, conscientemente, ter em depósito material tóxico, já tipifica o delito disposto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76.
2- A desclassificação somente pode ocorrer quando das provas resultar induvidosamente que a droga encontrada se destinava ao seu uso próprio.
3- O depoimento de policiais constitui-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que o macule.
4- O regime de cumprimento da pena do delito de tráfico de entorpecentes, em virtude de sua natureza hedionda, é o integralmente fechado, segundo as disposições do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8072/90, em vigor.
5- Recurso conhecido e improvido.”
Apelação Criminal 28570-6/213 — 200503449649
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2006
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Aos réus caberiam a progressão de regime, nesse...
A pena cumprida integralmente em regime fechado...
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