Cumprimento da pena

CCJ analisa projeto que muda texto da lei de crimes hediondos

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16 de abril de 2006, 7h00

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado deve discutir na próxima quarta-feira (19/4), projeto de lei que altera o texto do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90 (Lei do Crime Hediondo). A regra foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro e previa que a pena do condenado pelo crime hediondo deveria ser cumprida integralmente em regime fechado.

O que o PLS 48/06, do senador Demostenes Torres (PFL-GO), pretende é fazer duas divisões: o réu primário poderá ser transferido para o regime semi-aberto depois do cumprimento de metade da pena. Se for reincidente, depois de dois terços da pena.

Em ambos os casos, a progressão para o regime aberto exigirá o cumprimento de, pelo menos, um sexto da pena no regime semi-aberto. O projeto de lei já recebeu parecer favorável do relator, senador Romeu Tuma (PFL-SP) e agora segue para a CCJ. Se aprovado, vai para o plenário do Senado.

Discussão do Supremo

A decisão sobre a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus de Oseas de Campos, condenado por atentado violento ao pudor.

Votaram pela inconstitucionalidade da regra os ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Eros Grau e Sepúlveda Pertence. Contra a progressão, além de Ellen Gracie, votaram Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Nelson Jobim.

O dispositivo derrubado pelos ministros previa regime integralmente fechado de cumprimento da pena para condenados por homicídio, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Ou seja, vedava a possibilidade de os juízes analisarem pedidos de progressão nesses casos. A norma, contudo, já vinha sendo questionada em diversas decisões e dividia até mesmo o Supremo.

Leia o projeto de lei

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº, DE 2006

Altera o § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 para estabelecer regime inicial de cumprimento e condições de progressão de regime para o cumprimento de pena.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1 — § 1º, do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a viger com a seguinte redação:

2º— …………………………………………………………………………..

§1 — A pena por crime previsto neste artigo será cumprida em regime inicialmente fechado, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido pelo menos metade dela, se primário, e dois terços, se reincidente, e seu mérito indicar a progressão. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O aumento sistemático e vertiginoso da criminalidade, principalmente o experimentado nas últimas duas décadas, tem preocupado o povo brasileiro. Tanto assim que a segurança pública é sempre lembrada, em qualquer pesquisa de opinião, como uma das áreas mais sensíveis dos governos.

Autoridades e estudiosos têm se debruçado incansavelmente sobre o tema na busca de instrumentos capazes de solucionar, ou pelo menos minorar, o problema.

A conduta humana, tipificada como criminosa, recebe variados graus de reprovação e dentre os crimes que provocam maior repugnância estão, sem dúvida, aqueles chamados hediondos. Sensível a isso o constituinte 87/88 fez constar no inciso XLIII, do art. 5º da Carta Magna o seguinte:

A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Em decorrência do mandamento constitucional foi promulgada, em 25 de julho de 1990, a Lei nº 8.072, dispondo sobre os crimes hediondos, que, entre outras providências determinou o cumprimento da pena para os crimes nela definidos.

Recentemente (23/02/2006) o Supremo Tribunal Federal decidiu, no HC 82.959, por apertada maioria (6/5) de votos, pela inconstitucionalidade do parágrafo que se busca alterar com o presente PLS, sob o entendimento de que a disposição nele contida viola o dispositivo constitucional que garante a individualização da pena.

A decisão, que deverá passar pelo crivo desta Casa para que seja suspensa sua execução, conforme determina o art. 52, inciso X, da Constituição Federal, certamente será acompanhada pela esmagadora maioria dos magistrados brasileiros. Com essa interpretação, pelo menos no que tange à execução penal, autores de crimes hediondos terrão o mesmo tratamento dispensado aos criminosos comuns. Doravante, desiguais ser*o vistos com os mesmos olhos – e sem vendas – em frontal subversão ao mais elementar conceito de Justiça.

Busco, com o presente PLS, restabelecer, ainda que parcialmente, a alquebrada lei dos crimes hediondos, sanando, claro, o vício de inconstitucionalidade apontado pelo Supremo Tribunal Federal.

Em primeiro lugar a propositura determina que a pena por crime hediondo será cumprida em regime inicialmente fechado, independentemente do quantum aplicado. Por ser o crime hediondo, como já dito em linhas passadas, de maior potencial ofensivo, entendo que mesmo quando a pena seja inferior a oito anos há que se fazer distinção destes crimes com aqueles considerados intoleráveis que um autor de crime hediondo receba um pena restritiva de direitos ou, se lhe for aplicada pena privativa de liberdade, comece a cumpri-la em regime aberto ou semi-aberto

Quanto a progressão para regime menos rigoroso, forma de individualização da pena, o projeto estabelece que ela se dará após o cumprimento de pelo menos metade da reprimenda, quando o apenado for primário, e de dois ter*os quando reincidente.

Diferencio o primário do reincidente buscando atender as diretrizes da política criminal adotada no Brasil. A reincidência é observada para a aplicação de vários dispositivos do Código Penal, como, por exemplo, para se estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, § 2º); para substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, II e § 3º); para agravar a pena (art. 61, I); para a concessão de sursis e livramento condicional (arts. 77, I e 83, I e II); como causa de interrupção da prescrição (art. 117, VI) etc.

Vejo, portanto, como cabível e necessário diferenciar o condenado primário do reincidente. A iniciativa é, sem dúvida, também uma forma a mais de individualização da pena.

Por fim, além do critério objetivo, proponho, que o juiz, para conceder a progressão, analise o mérito o condenado.

Assim senhores parlamentares, estou certo de que a determinação constitucional que exige a individualização da pena está, de sobra, contemplada no presente projeto e por isso concito Vossas Excelências a aprová-lo.

Sala das Sessões,

Senador DEMÓSTENES TORRES

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