Fazenda no ataque

Procuradoria da Fazenda pode protestar dívida de até R$ 10 mil

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15 de abril de 2006, 7h00

Desde sexta-feira (7/4), os contribuintes inscritos na Dívida Ativa da União com débitos inferiores a R$ 10 mil podem ter seus nomes inseridos nos cadastros de restrição ao crédito. Uma portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza o protesto em cartórios das dívidas.

O Ministério da Fazenda recomenda que dívidas de até R$ 10 mil não devem ser cobradas por meio de execução fiscal. Isso porque, explicam especialistas, o valor não compensa uma longa briga judicial. Mas, com a edição da Portaria 321 da PGFN, o governo encontrou uma nova maneira de proceder essa cobrança: protestando o título.

A seccional paulista da OAB já divulgou nota criticando a portaria. Para o presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional, Luiz Antônio Caldeira Miretti, a medida da Procuradoria nada mais é do que uma tentativa de coagir o contribuinte a pagar a dívida.

Uma vez protestada a dívida e não paga, o nome do devedor (tanto pessoa jurídica como física) acaba nos cadastros de restrição ao crédito. Para Miretti, a portaria é ilegal e inconstitucional. Ele acredita que o dispositivo afronta o Código Tributário Nacional, a Lei de Execução Fiscal e a Constituição.

“Os efeitos desta portaria violam o artigo 5º, do inciso LIV, da Constituição, uma vez que gera problemas para o contribuinte por causa de uma dívida sobre a qual ele não teve oportunidade de se manifestar”, defende. O dispositivo estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Leia a íntegra da portaria

PORTARIA Nº 321, DE 6 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre o protesto de Certidão de Dívida Ativa da União.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso XXI, alínea “a”, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e no art. 585, inciso VI, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolve:

Art. 1º. As Certidões de Dívida Ativa da União, especialmente aquelas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido pela Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, poderão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE REGO BRANDÃO

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