Dívida a prestação

Prefeitura paulistana publica regulamentação do PPI

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13 de abril de 2006, 7h00

Quase três meses depois da publicação da Lei 14.129, que estabelece o PPI — Programa de Parcelamento Incentivado para os contribuintes paulistanos, a prefeitura de São Paulo publicou o decreto que regulamenta a lei. Os contribuintes que aderirem ao programa terão benefícios na quitação dos seus débitos fiscais.

O PPI abre a possibilidade de negociar o débito com o Fisco, reduzindo em até 75% a multa para os contribuintes (a redução da multa varia de acordo com o número de parcelas para pagamento do débito). Podem ser incluídos no programa até débitos inscritos na Dívida Ativa.

Leia a íntegra da lei e do decreto que a regulamenta

LEI Nº 14.129, DE 11 DE JANEIRO DE 2006

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO — PPI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

(Projeto de Lei nº 388/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado — PPI destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§ 2º Ficam excluídos do regime desta lei os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa instituído pela Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.

§ 3º O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 2000.

§ 4º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subseqüente à publicação do regulamento desta lei.

§ 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 5º.

§ 6º O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no § 4º deste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do “caput” será desmembrado nos seguintes montantes:


I — montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) da multa;

II — (VETADO)

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do “caput” será desmembrado nos seguintes montantes:

I — montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e 50% (cinqüenta por cento) da multa;

II — (VETADO)

§ 3º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a conseqüente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

§ 4º Em caso de pagamento parcelado o valor das custas, devidas ao Estado, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 5º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do art. 4º:

I — em parcela única; ou

II — em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III — em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I — R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;

II — R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 6º Efetivada a consolidação, o montante principal do débito tributário da pessoa jurídica, calculado na conformidade do art. 4º desta lei, poderá ser pago, alternativamente ao disposto em seu art. 5º, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a, no mínimo, 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, conforme dispuser o regulamento, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

§ 3º Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado de São Paulo e estará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de São Paulo, caso em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

§ 5º Para efeito de apuração do saldo devedor, o montante principal do débito tributário consolidado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC.

Art. 7º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos arts. 5º e 6º desta lei.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC.

Art. 8º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.


§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:

I — no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta lei;

II — mediante a aceitação da garantia prevista no art. 6º desta lei, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de São Paulo, apresentados à compensação prevista no art. 11, dar-se-á na forma do regulamento.

§ 3º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I — o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo;

II — a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5º do art. 2º e no inciso I do art. 5º.

§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência do inciso II do parágrafo anterior.

Art. 9º O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 3º do artigo anterior;

II — estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III — a não-comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;

IV — a desconstituição das garantias tratadas no art. 6º desta lei;

V — decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VI — cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§ 2º O PPI não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 10. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 11. O sujeito passivo poderá compensar do montante principal do débito tributário, calculado na conformidade do art. 4º desta lei, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até o exercício de 2004, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º As entidades da administração pública federal direta e indireta poderão apresentar à compensação de que trata o “caput”, créditos da União contra o Município de São Paulo.

§ 2º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.

Art. 12. Os sujeitos passivos que tiveram débitos tributários consolidados e apresentados à compensação de que trata o art. 14 da Lei nº 13.092, de 2000, homologados pela Secretaria Municipal de Finanças, poderão compensar tais débitos com créditos líquidos, certos e vencidos até o exercício de 2004, que possuam contra o Município de São Paulo, excluídos os relativos a precatórios judiciais.

Parágrafo único. Os débitos tributários de que trata o “caput” serão corrigidos nos termos do art. 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, até a data da efetiva compensação.

Art. 13. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos:

I — referentes a infrações à legislação de trânsito;

II — de natureza contratual;

III — referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

§ 1º O débito não tributário consolidado será desmembrado nos seguintes montantes:

I — Montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, custas, despesas processuais e 100% (cem por cento) da multa;

II — (VETADO)


§ 2º Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não-pagamento de preço público ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 4º desta lei.

§ 3º Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta lei.

Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2004 e anteriores, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.

Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” estende-se às autarquias, fundações e empresas municipais.

Art. 15. A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos a ser realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do regulamento, que fixará:

I — as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública de recursos;

II — o valor máximo de recursos a serem ofertados;

III — o valor máximo a ser novado por credor;

IV — o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;

V — os procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;

VI — os procedimentos de formalização da novação.

§ 1º A novação extingue a dívida anterior e as garantias a ela relacionadas.

§ 2º A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da oferta pública de recursos, sob pena de nulidade da novação.

§ 3º Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.

Art. 16. Para a implementação das ações decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 1º O decreto de abertura do crédito adicional de que trata o “caput” deste artigo indicará, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer as despesas, não se aplicando, neste caso, a proibição de que trata o art. 23, da Lei nº 13.942, de 29 de dezembro de 2004.

§ 2º Os créditos adicionais abertos nos termos deste artigo não oneram os limites estabelecidos na lei orçamentária anual para esta finalidade.

§ 3º Nos exercícios subseqüentes as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Fica suspensa, nos exercícios de 2006 e 2007, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de janeiro de 2006, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de janeiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/01/2006

DECRETO Nº 47.165, DE 6 DE ABRIL DE 2006

REGULAMENTA A LEI Nº 14.129, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO — PPI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado — PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:

I — referentes a infrações à legislação de trânsito;

II — de natureza contratual;

III — referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

§ 3º O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO PROGRAMA

Seção I

Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 2º O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”.


§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 2º Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 4º Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 5º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no artigo 4º e no inciso I do artigo 18.

§ 6º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência do parágrafo anterior.

§ 7º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 30 de junho de 2006.

Art. 3º Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade do artigo anterior, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento.

Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo — DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

Seção II

Por Proposta Encaminhada pela Administração

Art. 4º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU cujos valores atualizados até 31 de março de 2006 não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no “caput” deste artigo, o sujeito passivo poderá:

I — incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 2º, sem prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência;

II — desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do disposto no artigo 2º.

§ 2º Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o imóvel sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, cujos débitos poderão ser incluídos no PPI na forma do disposto no artigo 2º.

§ 3º Os débitos relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 1992, incluídos na correspondência tratada no “caput” deste artigo, poderão ser alterados pela Administração Tributária em decorrência da remissão concedida pelo artigo 5º da Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005.

Art. 5º No caso do artigo 4º, o vencimento das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 6º Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal — CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração Tributária, na forma do “caput” do artigo 4º, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Seção III

Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 7º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica a desistência:

I — automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

II — das ações e dos embargos à execução fiscal.

Parágrafo único. A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.

CAPÍTULO III


DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 8º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Seção I

Dos Débitos Tributários

Art. 9º No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 8º:

I — 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II — 75% (setenta e cinco por cento) da multa;

III — 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 10. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 8º:

I — 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II — 50% (cinqüenta por cento) da multa;

III — 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.

Seção II

Dos Débitos Não Tributários

Art. 11. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 8º:

I — 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II — 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 12. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 8º:

I — 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II — 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 13. A multa devida pelo não pagamento de preço público, quando incidente, comporá o débito consolidado incluído no PPI nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 11 e 12.

Seção III

Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários

Art. 14. Os benefícios tratados nos artigos 9º a 12 ficarão automaticamente quitados, com a conseqüente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI.

Art. 15. As quitações totais ou os rompimentos efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.

Art. 16. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 17. As reduções de percentual da verba honorária tratadas nos artigos 9º a 12 não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária tratada no “caput” deste artigo deverá ser recolhido no mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.

CAPÍTULO V

Do pagamento

Seção I

Das Opções de Parcelamento

Art. 18. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 9º a 12:

I — em parcela única;

II — em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III — em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I — R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;

II — R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 19. O débito tributário consolidado da pessoa jurídica, incluído no PPI, calculado na conformidade do artigo 10, poderá ser pago, alternativamente ao disposto no artigo 18, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


§ 2º Para efeito de apuração do saldo devedor, o débito tributário consolidado incluído no PPI será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC.

§ 3º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

§ 4º A receita bruta tratada no “caput” deste artigo deverá ser informada, durante o procedimento de adesão ao PPI, com base na “Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2005)” ou na “DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA — SIMPLES (PJSI 2005 — SIMPLES)”, entregue à Secretaria da Receita Federal e referente ao ano-calendário 2004.

§ 5º A Administração Tributária poderá convocar o sujeito passivo a apresentar as declarações tratadas no § 4º deste artigo, sujeitando-o ao disposto no artigo 27, em caso de não comparecimento.

§ 6º Só farão jus ao parcelamento previsto neste artigo os contribuintes:

I — ativos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM do Município de São Paulo na data da formalização do pedido de ingresso no PPI;

II — que tenham auferido receita bruta no exercício de 2004 por qualquer de seus estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo.

Seção II

Do Pagamento em atraso

Art. 20. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS

Art. 21. Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma do artigo 19, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado.

§ 1º As garantias tratadas no “caput” deste artigo serão:

I — apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI;

II — devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos incluídos no programa.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, terá o prazo de 30 (trinta) dias para formalizar a aceitação das garantias ou solicitar a apresentação de novas garantias, caso em que será devolvido, uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo tratado no inciso I do § 1º deste artigo.

Seção I

Das Garantias Bancárias

Art. 22. No caso de garantia bancária, deverá ser apresentada proposta, com vigência até a quitação do débito, aprovada por instituição financeira com sede ou filial no Município de São Paulo.

Seção II

Das Garantias Hipotecárias

Art. 23. No caso de garantia hipotecária, deverão ser apresentadas escritura do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula, devidamente atualizada, e certidão negativa do IPTU ou do Imposto Territorial Rural — ITR.

Parágrafo único. O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado de São Paulo.

Art. 24. A garantia hipotecária corresponderá, no mínimo, ao valor do débito apurado, descontados todos os débitos garantidos por hipotecas anteriores, não extintas.

§ 1º No caso de imóvel localizado no Município de São Paulo, o valor da avaliação, para efeito da garantia hipotecária tratada no “caput” deste artigo, corresponderá ao valor venal utilizado para cálculo do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição — ITBI — IV ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006.

§ 2º No caso de imóvel localizado em outros Municípios do Estado de São Paulo, o valor da avaliação, para efeito da garantia hipotecária tratada no “caput” deste artigo, corresponderá ao valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006.

§ 3º Caso o imóvel não seja objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o laudo de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, que se manifestará sobre sua aceitabilidade.


§ 5º Caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar no curso do PPI, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de exclusão do programa.

CAPÍTULO VII

Da Homologação

Art. 25. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:

I — no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no artigo 18;

II — mediante a aceitação da garantia prevista no artigo 21, quando for o caso.

Art. 26. O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII

DA EXCLUSÃO

Art. 27. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, bem como neste decreto;

II — estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta) dias;

III — não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 7º;

IV — desconstituição das garantias tratadas no artigo 21;

V — decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VI — cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;

VII — falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o artigo 25, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo;

VIII — não apresentação da autorização de que trata o artigo 29, § 3º.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.

§ 2º O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO

Art. 28. O sujeito passivo poderá compensar do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 9º a 12 o valor de créditos líquidos e certos de competência do exercício de 2004 e anteriores, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor de seus créditos, indicando o número do empenho já liquidado pela unidade orçamentária responsável pela despesa.

§ 2º Na hipótese de o crédito não ter empenho, caberá ao sujeito passivo comparecer à unidade orçamentária responsável pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.

§ 3º Caberá à unidade orçamentária atestar a despesa e registrá-la em aplicação específica do PPI.

§ 4º Feita a compensação na conformidade deste artigo:

I — eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;

II — eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º A compensação de que trata este artigo será considerada homologada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, e será definitiva, mesmo no caso de exclusão do sujeito passivo do PPI, por qualquer motivo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 9º a 12 o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos tributários e não tributários inseridos no programa, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.

§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:

I — eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;

II — eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 4º A autorização de que trata o § 3º deverá ser formulada por escrito nos próprios Departamentos, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI.

§ 5º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI.

Art. 30. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 31. No caso de exclusão do PPI, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

I — em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II — primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III — na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV — na ordem decrescente dos montantes.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 33. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de abril de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de abril de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/04/2006.

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