Participação de licitações

Projeto sobre débito trabalhista e licitação é preconceituoso

Autor

12 de abril de 2006, 7h00

A Lei 8.666/93 indica os requisitos para habilitação de uma empresa interessada em participar de licitações. Vários documentos são exigidos, entre eles comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal.

Todos esses itens são indicados de maneira mais precisa nos artigos 28 a 31 da lei. Este último trata da qualificação econômico-financeira, exigindo a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de falência e concordata e garantia do objeto da contratação.

O Projeto de Lei do Senado 206/05, que atualmente encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e tem como relator o senador Magno Malta, pretende inserir o inciso IV no artigo 31, estabelecendo ainda a obrigação de apresentar “prova de quitação de débitos trabalhistas fornecida pelo órgão da Justiça do Trabalho da jurisdição do licitante”.

Mas o que é prova de quitação de débitos trabalhistas? Inexistência de ações judiciais? Inexistência de ações judiciais em fase de execução? Inexistência de execuções com embargos ou recursos próprios?

A lei não diz. A justificativa da lei é a de que obrigações trabalhistas não são pagas por vontade do empresário e que a parte mais sensível do corpo humano é o bolso. Não deve ser diferente no “corpo empresarial” e, portanto, em vista da inexistência de possibilidade de inserção de punição mais grave na CLT contra o inadimplente, pretende-se exigir a quitação trabalhista como se exige do Fisco e Previdência Social.

A intenção não é por si só ruim. No entanto, os pressupostos do projeto de lei são preconceituosos. Ainda se tem no Brasil a imagem do patrão desonesto que não paga porque não quer. Motivos como dificuldades financeiras, verbas discutíveis, verbas aumentadas, direito de defesa, entre outros, não são considerados.

Para sucesso da iniciativa é necessário que o projeto seja melhorado, indicando objetivamente o que se entende por certidão de regularidade de débitos trabalhistas, ou qualquer um que tenha ações na Justiça do Trabalho estaria “negativado”? E mais, a Justiça do Trabalho deve se adequar à exigência permitindo a expedição da certidão — a exemplo do Fisco e da Previdência — “positiva com efeitos negativos”, quando há discussão judicial sobre o débito apontado pelo órgão expedidor, discutindo-o.

Assim, mais uma vez, vemos um projeto de lei que pensa em um ponto da questão de maneira superficial, mas não o analisa no conjunto das relações jurídicas dela decorrentes.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!