Fora do controle

Erro na fixação da pena não acarreta nulidade da sentença

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12 de abril de 2006, 12h30

Mero erro material na fixação da pena definitiva, não acarreta a nulidade da sentença. Com este entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás manteve a pena de oito meses de detenção em regime aberto para Adair Antônio de Oliveira, condenado por dirigir bêbado e na contramão.

Adair Antônio de Oliveira, que também deverá prestar serviços à comunidade, recorreu ao Tribunal de Justiça contra a sentença da 6ª Vara Criminal de Goiânia. Pediu a anulação de sua condenação alegando erro material.

O relator do caso, juiz convocado Antônio Fernandes de Oliveira, não acolheu o argumentou. O relator considerou que a condenação do réu deve ser mantida, já que ficou comprovado que ao dirigir embriagado e na contramão, o motorista colocou em risco as pessoas que por ali trafegavam.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Criminal. Crime de trânsito. Ausência de análise da culpabilidade. Erro material. Nulidade. Inocorrência. Correção de ofício. Prescrição retroativa e intercorrente. Inocorrência. Embriaguez ao volante. Perigo à incolumidade de outrem. Absolvição. Impossibilidade. Analisada adequadamente, embora de forma sucinta, as elementares da culpabilidade, não há que se falar em nulidade da sentença condenatória.

2. Mero erro material na fixação da pena definitiva, não acarreta a nulidade da sentença, podendo, de ofício, ser corrigido.

3. Não há que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa ou intercorrente quando o prazo prescricional correspondente à pena aplicada na sentença não se verificar entre as causas interruptivas.

4. Deve ser mantida a condenação do agente que, alcoolizado e dirigindo na contra-mão de via pública, expõe à dano potencial a incolumidade das pessoas que ali trafegavam. Apelo conhecido e Improvido. Pena Corrigida de Ofício.

Apelação Criminal 28.565-0/213 — 200503405960

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