Sai de baixo

Morador responde por dano causado por queda de objeto da janela

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12 de abril de 2006, 13h06

Cabe ao morador de prédio responder pelos danos causados pela queda de objetos de sua janela. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram a Sociedade de Ensino e Cultura a indenizar uma pessoa atingida pela queda do vidro da janela do prédio da instituição. O valor da indenização é de R$ 10 mil, por danos morais. Cabe recurso.

A pedestre alegou que o acidente causou corte grave na perna direita. Por conta disso, ela teve de se afastar por 60 dias do trabalho. Já a empresa sustentou que não estavam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, pois o acidente foi provocado por um funcionário de empresa terceirizada, durante a manutenção nos equipamentos de ar-condicionado. Afirmou também que não houve comprovação da existência de dano moral. Por fim, pediu a redução do valor da indenização para R$ 3 mil.

O relator, desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, considerou que a sentença deveria ser mantida. Para ele, o artigo 938 do Código Civil, é claro ao dizer que “todos estão sujeitos de não colocar em risco a segurança da coletividade”. No seu entendimento, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o agente responde pelo dano independentemente da existência de culpa.

O desembargador foi contra o argumento de que a culpa seria da empresa terceirizada. Destacou que o artigo 938 do Código Civil dispõe que, “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançados em lugar indevido”.

Sobre a indenização por danos morais, o juiz sustentou que a lesão, o tratamento médico, afastamento do trabalho, cicatriz e abalo psíquico são fatos dignos de indenização. “Ademais, não se pode esquecer o caráter pedagógico da medida, evitando-se novas ocorrências de fatos como este”. O pedido de danos materiais não foi acolhido, por falta de provas.

Processo 70013042601

Leia a íntegra da decisão

RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE VIDRO DA JANELA DE PRÉDIO. LESÃO NA PERNA DIREITA DE TRANSEUNTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.

Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da queda de vidro da janela de prédio que acabou atingindo a autora que se encontrava na calçada, causando-lhe grave lesão na perna direita. Nexo causal configurado.

Não prospera a pretensão referente aos danos materiais, em face da ausência de provas.

Sucumbência. Redistribuição de acordo com o decaimento parcial do pedido. Art. 21, caput do CPC.

Honorários advocatícios. Valor fixado na sentença de acordo com o art. 20, § 3º do CPC.

Prequestionamento. Matéria enfrentada. Desnecessidade da reprodução de cada dispositivo legal.

APELO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE, IMPROVIDO O DA AUTORA.

APELAÇÃO CÍVEL — DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70013042601 — COMARCA DE PORTO ALEGRE SOCIEDADE DE ENSINO E CULTURA LTDA — APELANTE/APELADO NELI HOLOSBACK — APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da ré, e em negar provimento ao da autora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) E DR. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2006.

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,

Relator.

RELATÓRIO

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR)

Neli Holosback ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Sociedade de Ensino e Cultura Ltda., asseverando que, enquanto aguardava numa parada de ônibus, foi atingida por um vidro que caiu da janela do estabelecimento da ré, causando-lhe grave corte na perna direita, restando afastada das atividades laborais por sessenta dias.

A sentença, às fls. 109/112, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação dos danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde 19/03/2003, e acrescido de juros de 1% ao mês, restando afastada a pretensão ao dano material. Outrossim, a demandada foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em razões recursais, às fls. 142/152, a requerida disse que a sentença deve ser reformada. Sustentou que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil. Afirmou que a autora não comprovou a existência de dano moral, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, I, do CPC. Também postulou a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00. Aduziu que a requerente também deve arcar com parte dos ônus sucumbenciais. Prequestionou o art. 5º, XXXIX, da CF, e os arts. 186 e 944, do CC. Por fim, postulou o provimento do apelo.

A autora, por sua vez, em razões recursais, fls. 154/159, apontou para a dispensa da análise do agravo retido convertido em segundo grau. No mérito, referiu que a ré não contestou os danos mencionados na peça exordial, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais. Sustentou que o quantum indenizatório concedido a título de danos morais deva ser majorado, bem como a verba honorária. Por fim, postulou o provimento.

Em contra-razões, às fls. 163/170 e 171/177, ambas partes refutaram as articulações esposadas nos recursos de cada qual.

Os autos subiram a esta Corte e foram submetidos à revisão.

É o relatório.

VOTO

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR)

Colegas! Passo a analisar conjuntamente os recursos interpostos pelos litigantes.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes das lesões provocadas na perna direita da autora, as quais resultaram numa grande cicatriz, em razão da queda de vidro da janela do prédio das instalações da ré.

Esta, por sua vez, disse que não prospera a pretensão indenizatória porque o fato narrado na inicial foi provocado por funcionário de empresa terceirizada que realizava os serviços de manutenção dos equipamentos de ar condicionado, além de não terem sido comprovados os alegados danos.

Entretanto, entendo que, na essência, a sentença deva ser mantida.

Para evitar tautologia, transcrevo a decisão do juiz a quo, que bem aplicou o direito ao caso concreto. In verbis:

“(…) Em que pese as alegações da demandada, tenho que ela é responsável pelo ocorrido, incidindo, na espécie, o artigo 938, do Código Civil, fundando-se tal dever na obrigação geral a que todos estão sujeitos de não colocar em risco a segurança da coletividade.

‘Trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o agente responde independentemente da existência de culpa, bastando, para obter o direito à indenização, apenas demonstrar o nexo de causalidade, o dano e a ação que o produziu.

‘Na espécie, a autora foi atingida por um vidro que caiu do prédio da requerida, conforme está fartamente comprovado nos autos pelos documentos acostados pela demandante, sendo que de tal fato resultou um corte na sua perna direita, deixando uma cicatriz e tendo a autora que despender valores para o tratamento médico.

‘Configurado, portanto, o nexo causal, o dano e a ação que o originou, devendo, pois, ser julgada procedente a demanda, reconhecendo-se o dever da requerida em indenizar a autora.

‘Visto isso, deve-se arbitrar o valor a indenização pelo dano moral sofrido pela autora, sendo esse evidente em decorrência de todo abalo que experimentou a demandante em virtude do tratamento médico a que se submeteu após o ocorrido.

‘Destaco que a indenização por dano moral, em seu duplo aspecto, objetiva compensar a mácula sofrida e tem o caráter de sanção ao causador do dano devendo ser levada em consideração, principalmente, a situação financeira do ofensor de modo que a indenização sirva para desestimular a prática do ato danoso. (…)”

Das provas carreadas nos autos, tem-se que os documentos de fls. 18/20 atestam as lesões provocadas na perna direita da autora em virtude do vidro da janela que a atingiu.

As fotografias juntadas às fl. 29/33 demonstram a altura da janela da qual o vidro se desprendeu e caiu em queda livre ao solo, atingindo a perna da autora.

Desimporta a alegação de que estavam sendo realizados os serviços de manutenção do equipamento de ar condicionado por empresa terceirizada, pois, como o objeto que machucou a autora integrava o prédio ocupado pela ré, cabe a esta responder pelos danos por ele causados. Aplica-se ao cão o disposto no artigo 938 do Código Civil, o qual prevê que ”aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”, posto que o prédio não se encontrava em ruína.

Das fotografias colacionadas aos autos, verifica-se que um dos vidros está parcialmente quebrado. A ré não se certificou acerca dos cuidados necessários para evitar acidentes como o narrado na inicial, ainda mais considerada a pouca distância do prédio em relação à calçada, a evidenciar o potencial risco a que são expostos os transeuntes.

Assim, presente o nexo causal ensejador da obrigação da ré em reparar os danos postulados na inicial.

No que diz respeito aos danos morais, primeiramente, deve ser dito que a autora sofreu lesão, sendo, inclusive, submetida a tratamento médico, e afastada de suas atividades por sessenta dias, posto que se tratava de ferimento corto-contuso na panturrilha da perna direita, de aproximadamente 15 cm, e que resultou em cicatriz no local.

Tal fato, além de verossímil, certamente deve causar abalo psíquico, alterando o ânimo da pessoa. Por tais razões, não restam dúvidas de que, não só a lesão, mas todas as suas demais seqüelas, são fatos geradores do dano moral pretendido.

Destarte, caracterizada a responsabilidade da ré, impende a verificação do “quantum” indenizatório arbitrado em primeira instância.

Com relação ao valor arbitrado pelos danos morais (R$ 10.000,00), penso que deva ser mantido, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros balizados pela Câmara. A indenização também deve servir para minimizar a dor inegavelmente sofrida. Ademais, não se pode esquecer o caráter pedagógico da medida, evitando-se nova ocorrência de fatos como este.

Já no que pertine aos danos materiais, não restaram comprovados, e por essa razão não se acolhe o pedido da autora (art. 333, I, CPC).

Quanto à pretensão da ré acerca do redimensionamento da sucumbência, é de ser acolhida, considerando-se o decaimento parcial do pedido, já que à autora foi concedida apenas a reparação dos danos morais, deverá então a primeira pagar 50% das custas processuais, nos termos do artigo 21, caput do CPC, arcando a primeira com o restante, mais os honorários arbitrados na sentença. Já a última pagará os honorários devidos ao patrono da ré, que vão fixados em R$ 500,00, possibilitada a compensação.

Por fim, no tocante ao prequestionamento, a matéria já se encontra devidamente referida ao longo do acórdão, despiciendo, aqui, reproduzir cada dispositivo legal.

Essas são as razões pelas quais DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré, e NEGO PROVIMENTO ao da autora.

É o voto.

DR. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (REVISOR) – De acordo.

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) – De acordo.

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA – Presidente – Apelação Cível nº 70013042601, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, E IMPROVERAM O DA AUTORA. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

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