Morador responde por dano causado por queda de objeto da janela
Cabe ao morador de prédio responder pelos danos causados pela queda de objetos de sua janela. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram a Sociedade de Ensino e Cultura a indenizar uma pessoa atingida pela queda do vidro da janela do prédio da instituição. O valor da indenização é de R$ 10 mil, por danos morais. Cabe recurso.
A pedestre alegou que o acidente causou corte grave na perna direita. Por conta disso, ela teve de se afastar por 60 dias do trabalho. Já a empresa sustentou que não estavam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, pois o acidente foi provocado por um funcionário de empresa terceirizada, durante a manutenção nos equipamentos de ar-condicionado. Afirmou também que não houve comprovação da existência de dano moral. Por fim, pediu a redução do valor da indenização para R$ 3 mil.
O relator, desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, considerou que a sentença deveria ser mantida. Para ele, o artigo 938 do Código Civil, é claro ao dizer que “todos estão sujeitos de não colocar em risco a segurança da coletividade”. No seu entendimento, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o agente responde pelo dano independentemente da existência de culpa.
O desembargador foi contra o argumento de que a culpa seria da empresa terceirizada. Destacou que o artigo 938 do Código Civil dispõe que, “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançados em lugar indevido”.
Sobre a indenização por danos morais, o juiz sustentou que a lesão, o tratamento médico, afastamento do trabalho, cicatriz e abalo psíquico são fatos dignos de indenização. “Ademais, não se pode esquecer o caráter pedagógico da medida, evitando-se novas ocorrências de fatos como este”. O pedido de danos materiais não foi acolhido, por falta de provas.
Processo 70013042601
Leia a íntegra da decisão
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE VIDRO DA JANELA DE PRÉDIO. LESÃO NA PERNA DIREITA DE TRANSEUNTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da queda de vidro da janela de prédio que acabou atingindo a autora que se encontrava na calçada, causando-lhe grave lesão na perna direita. Nexo causal configurado.
Não prospera a pretensão referente aos danos materiais, em face da ausência de provas.
Sucumbência. Redistribuição de acordo com o decaimento parcial do pedido. Art. 21, caput do CPC.
Honorários advocatícios. Valor fixado na sentença de acordo com o art. 20, § 3º do CPC.
Prequestionamento. Matéria enfrentada. Desnecessidade da reprodução de cada dispositivo legal.
APELO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE, IMPROVIDO O DA AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL — DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70013042601 — COMARCA DE PORTO ALEGRE SOCIEDADE DE ENSINO E CULTURA LTDA — APELANTE/APELADO NELI HOLOSBACK — APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da ré, e em negar provimento ao da autora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) E DR. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2006.
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR)
Neli Holosback ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Sociedade de Ensino e Cultura Ltda., asseverando que, enquanto aguardava numa parada de ônibus, foi atingida por um vidro que caiu da janela do estabelecimento da ré, causando-lhe grave corte na perna direita, restando afastada das atividades laborais por sessenta dias.
A sentença, às fls. 109/112, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação dos danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde 19/03/2003, e acrescido de juros de 1% ao mês, restando afastada a pretensão ao dano material. Outrossim, a demandada foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais, às fls. 142/152, a requerida disse que a sentença deve ser reformada. Sustentou que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil. Afirmou que a autora não comprovou a existência de dano moral, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, I, do CPC. Também postulou a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00. Aduziu que a requerente também deve arcar com parte dos ônus sucumbenciais. Prequestionou o art. 5º, XXXIX, da CF, e os arts. 186 e 944, do CC. Por fim, postulou o provimento do apelo.





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