Cadeado na conta

Justiça mantém bloqueio de R$ 4 milhões na conta do Metrô

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12 de abril de 2006, 12h22

O Metrô de São Paulo é sociedade de economia mista e não pública, e pode, portanto, sofrer bloqueio das contas bancárias para quitação de débitos trabalhistas. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Os juízes mantiveram a decisão da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou o bloqueio de quase R$ 4 milhões do Metrô em ação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo. Ainda cabe recurso.

Depois ter suas contas bloqueadas, o Metrô entrou com pedido de Mandado de Segurança, alegando que, por ser pessoa jurídica de direito público, seus bens são inalienáveis e impenhoráveis. Assim, só poderia sofrer a execução por meio de precatórios.

De acordo com a defesa, “a companhia não está sujeita a sofrer execuções por dívidas trabalhistas com a penhora de seus bens, essenciais ao funcionamento dos serviços para os quais foi criada, sob pena de evidente prejuízo ao desempenho normal dos referidos serviços”.

O juiz Marcelo Freire Gonçalves, relator do mandado, não acolheu os argumentos. Para ele, o Metrô, como sociedade de economia mista, se sujeita ao regime jurídico previsto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Pela regra, “a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias”.

O relator esclareceu ser “incabível a pretensão de que a execução se faça por precatório, uma vez que não goza a impetrante de qualquer privilégio de forma a lhe assegurar um tratamento diferenciado na fase executória”.

Para o juiz, “a ordem de bloqueio não se constituiu em abuso de autoridade, porquanto atendidas as cautelas legais, visando assegurar a rápida solução do litígio e o resultado útil da execução, (…), não existindo, por conseguinte, amparo legal que justifique a concessão da segurança”.

MS 13626.2004.000.02.00-7

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