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12 abril 2006
Energia não é produto
Gasto com energia elétrica não pode ser descontado do IPI
A energia elétrica não pode ser considerada como matéria-prima na produção de mercadoria industrializada. Portanto, os seus custos não podem descontados no pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso proposto pela empresa Randon S/A Implementos e Sistemas Automotivos, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O TRF-4 considerou incabível aceitar que os gastos com energia sejam deduzidos do pagamento de imposto sobre produtos onerados na saída, isto é, após a produção. A conclusão foi de que o produto industrializado é aquele que passa por um processo de transformação, modificação, composição, agregação ou agrupamento de componentes de modo que resulte diferente dos produtos que inicialmente foram empregados nesse processo. O que não é o caso da energia elétrica.
No Superior Tribunal, a empresa alegou possuir direito ao creditamento do IPI referente à aquisição de insumos não tributados, no caso energia elétrica, em face do princípio da não-cumulatividade. Sustentou, ainda, que o IPI é tributo sujeito a lançamento por homologação, aplicando-se a prescrição que se inicia após o transcurso de cinco anos contados do fato gerador, acrescidos de mais de cinco anos da homologação tácita.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ já tem decidido no sentido de que a energia elétrica não pode ser considerada como insumo para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do montante devido na operação de saída do produto industrializado.
Quanto ao prazo prescricional, o relator afirmou que a Corte já pacificou o entendimento de que o prazo para pleitear o creditamento do IPI, por não se tratar de pagamento indevido, é qüinqüenal nos termos do Decreto-lei 20.910/32.
Resp 710.997
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2006
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