Dever de desobstruir

Administração pública pode retomar terreno sem aviso prévio

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12 de abril de 2006, 12h43

O poder de polícia da administração pública permite a retomada de área do estado usada pela iniciativa privada sem notificação prévia. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou a legalidade da derrubada de muros e guaritas do Condomínio Villages Alvorada.

No recurso, o condomínio apontou a existência de “contradições” e “omissões” na decisão da 4ª Turma. Sustentou que é ocupante do terreno desde 1989 e que não há provas de que a área em questão seja pública. Por fim, alegou que a derrubada foi feita de forma ilegal, pois não houve notificação prévia.

O colegiado rejeitou o recurso impetrado pelo condomínio. De acordo com a decisão, não foram produzidas provas convincentes de que a área seria particular. Os desembargadores esclareceram que a administração tem o poder-dever de coibir eventuais ocupações de terras públicas: “A ocupação de área pública pelo particular é, via de regra, precária; não podendo ser tolhida a iniciativa do Poder Público em cumprir o dever de desobstruí-la”.

O TJ do Distrito Federal afastou a hipótese de contradições ou omissões na decisão. Para os desembargadores, o simples “descontentamento não é o suficiente para reabrir o debate”.

Processo 20050020032972

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