Novo precedente

TST firma precedente sobre vagas para deficientes em concurso

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11 de abril de 2006, 12h14

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho fixou precedente sobre o preenchimento de vagas destinadas para portadores de deficiência física em concursos públicos na Justiça do Trabalho. O caso, relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, tratou de situação em que o percentual para aprovados deficientes, aplicado ao número de vagas oferecido, resultava em uma fração.

O recurso foi ajuizado por um candidato aprovado em concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Cinco vagas foram oferecidas para o cargo de analista judiciário e o percentual para portador de deficiência física foi fixado em 5%. O autor da ação ficou em 9º lugar na classificação e pretendia ser nomeado para uma das duas vagas reservadas para a cidade de Porto Alegre.

A direção do TRT gaúcho, contudo, destinou a segunda vaga na capital gaúcha a uma candidata portadora de deficiência física, aprovada no 24º lugar da classificação geral. A medida foi questionada judicialmente pelo candidato sob o argumento de que, diante da oferta do edital, a aplicação do percentual de 5% corresponderia a 0,1 vaga. Segundo o candidato, a fração não poderia ser arredondada para cima, o que levaria à conclusão de que não existia vaga para deficiente na capital.

O pedido de Mandado de Segurança foi negado pelo TRT. O candidato apelou. Alegou que a nomeação da 24ª colocada teria resultado em afronta à lei, pois o percentual aplicado para a nomeação da deficiente foi de 50%. Frisou que a Lei 8.112 de 1990 limita a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência ao percentual máximo de 20% e que a Resolução 155 do Conselho da Justiça Federal indica que, se a fração for inferior a 0,5, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente inferior.

O tratamento do TRT à questão foi considerado adequado pelo TST. A ministra Cristina Peduzzi frisou que a Constituição garante ao portador de deficiência física condições especiais de concorrência em concursos, para promover a inclusão desse grupo minoritário no serviço público. Lembrou que a Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê medidas de inserção dos deficientes no mercado de trabalho.

Para a ministra, o critério de arredondamento adotado foi o certo, porque foi o mais favorável à portadora de deficiência. “Por mais que se discorde do critério e não o considerem adequado, é uma regra a ser obedecida, sustentada pelo simples princípio de que, em se tratando de uma pessoa, não se pode proceder ao fracionamento”, afirmou Cristina Peduzzi, que também citou decisão do Supremo Tribunal Federal tomada, em outro caso, no mesmo sentido.

A decisão passará a integrar a jurisprudência do TST sobre o tema, onde há decisão semelhante do Pleno (ROMS 696740/2000.5, relator ministro Renato de Lacerda Paiva), tomada em outro caso, igualmente favorável a um candidato deficiente.

ROMS 1.545/2004-000-04-00.3

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