Caso Credit Suisse

Advogados precisam de três liminares para ter acesso a inquérito

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11 de abril de 2006, 20h37

O desembargador federal Cotrim Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar pela terceira vez determinando que os advogados de um dos investigados no caso Credit Suisse possam ter acesso ao inquérito contra seu cliente. A ordem foi motivada por novo pedido da defesa, que relatou que as autoridades da Delegacia de Crimes Financeiros de São Paulo insistem em criar obstáculos para cumprir a determinação.

Segundo o pedido dos advogados Alberto Zacharias Toron, Carla Domenico e Heloísa Estellita, o delegado Ricardo Andrade Saadi proibiu o acesso aos autos com o argumento de que o desembargador deveria esclarecer “se a ordem se estendia aos apensos ou não, tudo ao argumento de que queria se ‘precaver’ acaso houvesse ‘vazamento’ das informações sigilosas”.

Os advogados afirmaram que desde a última quinta-feira (6/4), quando Cotrim Guimarães deu a segunda liminar no caso, têm consultado regularmente o inquérito. Mas que, num intervalo para almoço, o delegado Saadi decidiu impedir a consulta.

“Trata-se de mais uma manobra para o descumprimento frontal de Vossa determinação”, afirmaram os advogados no pedido ao desembargador. “Só falta, Excelência, que a Autoridade Policial, a pretexto de ‘maiores esclarecimentos’, descumpra novamente suas ordens judiciais indagando-lhe, então, quais as páginas dos autos de quais volumes e apensos e anexos estão abrangidas por sua determinação! Este é o absurdo da situação!”, protestaram.

O desembargador, então, concedeu nova liminar e confirmou que o acesso deve ser irrestrito e a todos os documentos que fazem parte da investigação.

Liminar atrás de liminar

Há cinco dias, para fazer com que sua segunda liminar fosse respeitada, o desembargador Cotrim Guimarães mandou suspender o depoimento do investigado no caso até que seus advogados tivessem acesso aos autos de investigação da Polícia Federal.

O desembargador determinou, ainda, que entre a análise dos autos pelos advogados e a oitiva do investigado houvesse um intervalo de, no mínimo, 48 horas.

A Polícia Federal investiga o suíço Peter Schaffner, responsável no Brasil pelo Credit Suisse, junto com outros gerentes por evasão de divisas e formação de quadrilha. Schaffner passou 10 dias preso na Superintendência da PF em São Paulo. Foi solto há dez dias.

Leia o pedido dos advogados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR COTRIM GUIMARÃES, DIGNÍSSIMO REALTOR DO MANDADO DE SEGURANÇA nº. 2006.0300.024024602-5.

XXXXXX, por seus procuradores, nos autos acima indicados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e requerer:

Em 04 de abril p.p., Vossa Excelência deferiu medida liminar neste mandamus suspendendo “os efeitos da decisão proferida pelo juiz singular, que decretou o sigilo do procedimento criminal diverso n. 2005.61.81.007487-3, impedindo inclusive o acesso aos autos pelos advogados dos investigados”. Deferiu, assim, aos procuradores do impetrante o direito de examinar e copiar peças e tomar apontamentos dos referidos autos.

Diante do descumprimento da ordem de Vossa Excelência, sob a justificativa de que o número que constava da r. decisão, ou seja, 2005.61.81.007487-3, atinava com o Procedimento Criminal Diverso existente na 6ª Vara Federal e não do inquérito tombado na Delegacia de Polícia Federal sob o n.º 2005.61.81.007578-6, Vossa Excelência exarou nova ordem judicial, agora suspendendo o depoimento do impetrante até que os seus advogados tivessem acesso aos autos n.º 2005.61.81.007578-6, comunicada a Corregedoria em caso de descumprimento da ordem.

De posse dessa v. decisão, os patronos do impetrante compareceram à Delegacia da Polícia Federal nos dias 06, 07 e 10, tendo-lhes sido franqueado o acesso os autos. Como não há funcionários disponíveis para a extração de cópias reprográficas naquela Delegacia de Polícia, os patronos tiveram de utilizar máquina fotográfica para conseguir copiar os diversos volumes do procedimento.

Os autos n.º 2005.61.81.007578-6 são constituídos, pelo que foi mostrado a estes patronos na Delegacia, por 11 volumes: dois volumes principais e apensos (Apenso 1 com 7 volumes, até agora, e Apenso II, com 2 volumes).

Até a manhã de ontem, quando a segunda subscritora esteve na Delegacia das 9h30 às 12h, interrompendo seu trabalho a pedido da serventuária que queria almoçar, só faltavam três volumes por serem fotografados (Apenso I, volumes 5, 6 e 7).

Combinado com a serventuária o retorno para às 14h30, qual não foi sua surpresa quando, recebida educadamente pelo Delegado de Polícia Federal, DR. RICARDO ANDRADE SAADI, foi informada de que não teria mais acesso aos autos até que este obtivesse de Vossa Excelência um esclarecimento acerca de se a ordem se estendia aos apensos ou não, tudo ao argumento de que queria se “precaver” acaso houvesse “vazamento” das informações sigilosas constantes dos apensos.

Mais uma vez, eminente Desembargador, descumpriu-se a ordem clara dada por Vossa Excelência. A autoridade policial continua a criar obstáculos absolutamente despropositados para vedar aos advogados acesso aos autos. Com a devida e maxima venia, os apensos do inquérito policial pertencem ao inquérito e contém exatamente os documentos que foram apreendidos durante a diligência de busca e apreensão. Aliás, tanto é assim que desde quinta-feira, o Delegado de Policia Federal, Dr. Troncon franqueou o acesso a todos os apensos conforme a determinação de Vossa Excelência.

Até, porque, na primeira decisão – aquela do dia 04 de abril –, Vossa Excelência já tinha ponderado que:

“as providências investigatórias somente devem estar acobertadas pelo sigilo em relação ao advogado, enquanto estiverem em curso, mas nunca depois de já concluídas e registradas nos autos, ocasião em que não poderá ser sonegado ao patrono o direito de ter vista dos autos, assim como tomar apontamentos, se entender necessário (Art. 7º, incisos XIII, XIV e XV da Lei 8.906/1994)”(grifamos).

Com todo o respeito, pouco importa se a autoridade policial resolve subdividir o conteúdo já registrado nos autos em volumes, apensos, autos principais, autos acessórios, anexos, etc., importa é que todo o conteúdo do inquérito, subdividido da forma que a autoridade policial desejar, deve ser aberto aos patronos do Impetrante, conforme a clareza literal das palavras de Vossa Excelência.

Além do mais, e. Desembargador, até o dia 06 de abril p.p., quando Vossa Excelência proferiu a segunda decisão neste mandamus, como os patronos nunca tinham tido acesso aos autos, não sabiam – como também não sabia Vossa Excelência – em quantos apensos, volumes, anexos, autos, estava subdividido o inquérito, e este é um só inquérito, não importa como o subdivida a Autoridade Policial.

Só falta, Excelência, que a Autoridade Policial, a pretexto de “maiores esclarecimentos”, descumpra novamente suas ordens judiciais indagando-lhe, então, quais as páginas dos autos de quais volumes e apensos e anexos estão abrangidas por sua determinação! Este é o absurdo da situação!

Trata-se de mais uma manobra para o descumprimento frontal de Vossa determinação.

É a presente, portanto, para requerer a Vossa Excelência que expeça ofícios ao Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo e ao Departamento da Polícia Federal de São Paulo determinando o cabal cumprimento das decisões já proferidas para que não se criem obstáculos a que os patronos tenham amplo acesso, com a possibilidade de extração de cópias, aos autos números 2005.61.81.007487-3 e 2005.61.81.007578-6 e seus respectivos apensos, volumes, anexos ou quaisquer termos que indiquem suas subdivisões, como medida de

JUSTIÇA!

São Paulo, 11 de abril de 2.006.

ALBERTO ZACHARIAS TORON

CARLA VANESSA T.H. DE DOMENICO

HELOISA ESTELLITA

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