Decisão adiada

Pedido de vista suspende julgamento de HC de Gil Rugai

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11 de abril de 2006, 20h09

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal sobre o Habeas Corpus impetrado em favor do estudante Gil Grego Rugai. Sua defesa pede a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal a que o estudante responde. O julgamento poderá ser retomado na próxima sessão da Turma, no dia 18.

Gil Rugai foi denunciado perante o 5º Tribunal do Júri da comarca de São Paulo por duplo homicídio do pai, Luiz Carlos Rugai, e a mulher dele, Alessandra de Fátima Troitino. O crime ocorreu em março de 2004.

A defesa pede o HC com base em dois argumentos. O primeiro consiste no impedimento da promotora de Justiça subscritora, por ter atuado na fase inquisitorial e dado diversas entrevistas sobre o caso, utilizando-se dessas para incriminar Gil Rugai. A segunda alegação feita pela defesa do estudante refere-se à suposta falha na descrição da conduta criminosa na denúncia, o que desrespeitaria os preceitos do artigo 41, Código de Processo Penal e não permitiria o direito de defesa.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido. Ele afirmou que, segundo a jurisprudência do tribunal, a participação do membro do Ministério Público na fase investigativa não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Ele também entendeu que a suposição de falha na denúncia feita pela Promotoria não impossibilitaria o exercício de direito de defesa do estudante.

“A meu ver, a exposição constante na denúncia impugnada alcançou as exigências processuais para a validade da inicial, pois as circunstâncias foram suficientemente descritas na peça processual. Aliás, uma denúncia sucinta e concisa é medida necessária para o bom entendimento da mesma, por parte do magistrado e do próprio réu.”

Para o ministro, a denúncia descreve os fatos imputados ao ora acusado, aponta o fato típico criminal e atende ao disposto no artigo 41 do CPP. “É conveniente ressaltar que a denúncia também possibilitou plenamente a defesa, não sendo válido o argumento do impetrante [defesa] de que foi impedido o pleno exercício da contradita”, afirmou o relator ao manter a denúncia.

Ao votar, o ministro Celso de Mello ressaltou que o Plenário do Supremo, no julgamento do HC 85.237, entendeu que não se justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado por responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, o excesso irrazoável no tempo de sua cautelar, considerado seu caráter excepcional.

Para Celso de Mello, o excesso de prazo compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra dois princípios constitucionais: direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas, e o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro Celso de Mello ressaltou que Gil Rugai está preso há mais de dois anos, além de não ter dado causa para qualquer atraso em seu processo, não tem antecedentes penais, é pessoa com domicilio conhecido e residência fixa. O ministro salientou, ainda, que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Rugai contra a sentença de pronúncia não teria sido, até o momento, distribuído no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Assim, Celso de Mello entendeu que o estudante sofreu restrições em seu direito de liberdade de modo gravoso e concedeu o Habeas Corpus de ofício a Gil Rugai para permitir o exercício da liberdade sem prejuízo da ação penal a que ele responde.

HC 86.346

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