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11 abril 2006
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Município é competente para legislar sobre transporte urbano
A lei municipal que institui a gratuidade no transporte coletivo urbano para pessoas portadoras de deficiências é constitucional. O entendimento, unânime, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou ação que questionava a constitucionalidade da Lei 1.211/01, do município de Alvorada (RS), proposta pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários.
Para o desembargador Leo Lima, a lei encontra respaldo na Constituição Federal, onde é estabelecida a competência dos municípios para “legislar sobre assuntos de interesse local” e, particularmente, para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
A Federação alegou que a lei, ao disciplinar o serviço público de competência municipal, estaria atingindo o direito do usuário à isonomia e o direito de propriedade do concessionário. Frisou, a entidade, que o direito à isonomia é violado porque a lei que isenta alguns, acaba por fazer com que outros paguem pelo serviço prestado. Defendeu, ainda, que estes benefícios deveriam ser custeados pelos tributos municipais.
A lei também inclui na gratuidade do transporte coletivo os portadores de deficiência auditiva parcial ou total; deficiência visual, deficiência mental, deficiência múltipla, e pessoas em tratamento com hemodiálise ou com síndrome de imunodeficiência adquirida.Também está prevista na legislação a conferência da situação de cada beneficiário com o seu cadastramento na Secretaria Municipal dos Transportes.
O desembargador Leo Lima considera que a previsão constitucional não impede que o legislador municipal institua, como no caso, a gratuidade no transporte coletivo urbano, limitando-se a determinar que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro no plano contratual, em decorrência do benefício.
E concluiu: “se tal equilíbrio econômico-financeiro acabou rompido, com a gratuidade instituída, por óbvio, não é no âmbito da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade que há de ser restabelecido, mas na via judicial própria, se a tanto for necessário”.
Processo: 70.012.483.681
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2006
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