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Motoboy que só trabalha para uma empresa é empregado

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11 de abril de 2006, 16h01

Se o motoboy trabalha em uma só empresa, mantém vínculo empregatício com ela, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Os juízes confirmaram decisão da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, que reconheceu a relação de emprego entre um motoboy e a empresa Haroluz Comercial Elétrica. Cabe recurso.

A primeira instância decidiu pela relação de emprego entre o motoboy e a loja de material elétrico, por entender que estavam presentes todos os elementos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho: pessoalidade, remuneração, subordinação e habitualidade.

A loja apelou ao TRT paulista. Sustentou que o motoboy prestava serviços como autônomo, pois utilizava a própria motocicleta e arcava com despesas de reparos e de combustível. O juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator da matéria, não acolheu os argumentos. “O empregador pode contratar serviços de empresas do ramo, ou mesmo de cooperativas de trabalho de motoqueiro”, considerou.

Para o relator, “o que não se afigura legítimo é não ter o motoqueiro qualquer garantia e proteção social e ser ativado nos serviços complementares do empregador, como entrega de mercadorias, de documentos e outros trabalhos de estafeta”.

RO 01309.2004.472.02.00-4

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ORDINÁRIO DA 02ª VT DE SÃO CAETANO DO SUL.

RECORRENTES: HAROLUZ COMERCIAL ELETRICA LTDA E

SIDNEI FERNANDES.

RECORRIDOS: OS MESMOS.

EMENTA: “Motoqueiro ativado em uma só empresa. Trabalho vinculado nos termos dos artigos 2o e 3o da CLT. Apelo não provido.”

R E L A T Ó R I O

Inconformados com a r. sentença de fls. 85/88 que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista recorrem os litigantes pela via ordinária. O Reclamante às fls. 104/110 alega dispensa imotivada e requer a condenação da Ré no pagamento das verbas decorrentes da demissão injusta e horas extras. A Reclamada às fls. 90/100 sustenta inexistência de vínculo empregatício e, caso a r. decisão seja mantida, aponta o salário que deverá ser considerado e registrado na CTPS do obreiro.

Feito instruído conforme ata de fls. 68/69, com depoimento pessoal do Reclamante e de três testemunhas, uma convidada pelo Reclamante e duas pela Reclamada. Encerrada a instrução processual. Juntados documentos com a inicial e com a defesa.

Custas processuais e depósito recursal pela Reclamada, comprovado seu recolhimento às fls. 101/102. Prazo e valores corretos.

Tempestividade das razões dos recursos, também observada.

Regularmente intimadas, as partes apresentaram contra-razões às fls. 118/125 (Autor) e 114/117 (Ré).

Procuração acostada às fls. 16 pelo Reclamante e fls. 61 pela Reclamada.

Douto parecer do Ministério Público do Trabalho, por cota, às fls. 126, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993.

É o relatório do necessário.

CONHECIMENTO

Conheço dos recursos. Bem feitos e aviados preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade.

VOTO

RECUSO DA RÉ – Nego provimento. Resume-se o apelo à negativa do vínculo de trabalho. O Autor era ativado somente nos serviços da Reclamada. Tendo, inclusive, crachá de identificação, acostado às fls. 20 dos autos do processo.

Portanto, pertencia aos quadros funcionais da empresa. Querendo, o empregador pode contratar serviços de empresas do ramo, ou mesmo de cooperativas de trabalho de motoqueiros. O que não se afigura legítimo é não ter o motoqueiro qualquer garantia e proteção social e ser ativado nos serviços complementares do empregador, como entrega de mercadorias, de documentos e outros trabalhos de estafeta. O fato de despender as despesas de reparos e combustível não altera a relação, que me convenço ser a determinada pelos artigos 2o e 3o da CLT. Robusta prova documental abojada com a peça vestibular dá conta dessa relação a vínculo. Contas bancárias de depósito e ou transferência de numerário entre empregador e empregado a provar a remuneração salarial. A audiência de instrução assentada às fls. 69 dos autos do processo traz o depoimento de testemunha convidada pela empresa Ré, que é taxativa em afirmar que tanto ela, testemunha e motorista da Reclamada, como o Autor, trabalhavam como empregados, com subordinação e detalhes de ativação que escoram o r. decidido, que mantenho. Tanto a contestação como as razões do apelo nada trazem de concreto, limitando-se a argumentos engenhosos, mas, sem qualquer arrimo em prova, quer documental, quer oral. Da mesma forma, nada a reformar quanto ao salário consignado. É que a Ré não comprovou a alegada composição de ser parte para remunerar o trabalho e parte para repor gastos de combustível e manutenção do veículo. Convenço-me que estava embutida no total determinado pela r. decisão a remuneração global do empregado.

RECURSO DO AUTOR – Insiste o Reclamante no recebimento de verbas rescisórias como se tivesse sido injustamente demitido, e na prestação de jornada de trabalho extraordinária.

Acontece que, em sede de depoimento pessoal às fls. 68 dos autos – confissão real – afirmou que deixara de cumprir tarefa (entrega no interior do Estado) e se afastou da Ré, não mais retornando. Portanto, com essa confissão, outro não poderia ser o desfecho da lide, que não o determinado pelo E. Juízo de Origem. Nego provimento.

Melhor sorte não lhe assiste em relação às horas-extras. Ativado em serviços externos e sem qualquer controle, podendo, inclusive, após a última entrega ir diretamente para a sua residência e retornando no dia seguinte, tudo na forma de seu depoimento pessoal, de ser considerado que não tinha controle externo, portanto, sem possibilidade da determinação das se dizentes horas-extras. Sua única testemunha não traz esclarecimentos suficientes para fundamentar outra decisão.

DISPOSITIVO

Com os fundamentos supra, nego provimento a ambos os recursos, mantendo incólume a r. sentença, por seus doutos e jurídicos assentamentos.

Custas como já determinado.

É o meu voto.

P. BOLÍVAR DE ALMEIDA

Juiz Relator

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