Crime no tribunal

Juiz acusado de matar colega obtém liminar para suspender ação

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11 de abril de 2006, 15h44

O juiz afastado Antônio Leopoldo Teixeira conseguiu liminar para suspender a Ação Penal que responde pelo crime de homicídio no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A liminar vale até o julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é do ministro Arnaldo Esteves Lima.

Leopoldo é acusado de ser o mandante do assassinato do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, em março de 2003, em Vila Velha (ES). Em novembro do ano passado, ele foi colocado em liberdade por decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.

No STJ, a defesa de Teixeira alegou que, como ele já estava aposentado, o TJ não deteria mais competência para julgá-lo. O processamento da ação deveria passar ao Tribunal do Júri, o que levaria à anulação de todos os atos.

O ministro entendeu que o pedido da defesa foi plausível e deveria ser atendido por coincidir com a jurisprudência do STJ e do STF. A existência de risco de lesão de grave ou difícil reparação também estaria configurada. Após o retorno dos autos com parecer do Ministério Público Federal, o caso deve ser levado a julgamento na 5ª Turma. Até lá, a Ação Penal fica suspensa.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 56.827 – ES (2006/0067452-4)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE : PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS E OUTROS

IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO PENAL NR

100050005931 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

PACIENTE : ANTÔNIO LEOPOLDO TEIXEIRA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de

ANTÔNIO LEOPOLDO TEIXEIRA, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, impugnando ato de desembargador daquela Corte, relator da Ação Penal nº 100.050.005.931, que determinou o comparecimento do paciente às sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, a serem realizadas nos dias 25, 26 e 27 de abril, para o seu julgamento pela prática do delito de homicídio.

Sustentam os impetrantes que, afastada o foro por prerrogativa de função do paciente em razão da sua aposentaria, a competência para a realização dos atos processuais posteriores o julgamento de crime doloso contra a vida passou a ser do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, motivo pelo qual todos os atos processuais realizados após a sua aposentadoria devem ser anulados.

Até mesmo porque, aduz, a eventual invalidação da sua aposentadoria, como pleiteia o Ministério Público, implicaria a perda do cargo de magistrado, mas nunca o seu retorno à atividade judicante.

Requerem, por esses motivos, o deferimento de medida liminar para determinar o imediato sobrestamento da Ação Penal nº 100.050.005.931, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo, e, no mérito, o deslocamento da competência para o Tribunal do Júri para o prosseguimento da ação, bem como a anulação de todas as provas colhidas e dos atos decisórios praticados após a decretação da sua aposentadoria em 1º/9/2005.

A liminar em sede de habeas corpus , de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.

Penso que assiste razão aos impetrantes, tendo em vista o entendimento desta Corte (HC 14.270/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 19/3/2001, p. 142) e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “com o cancelamento da Súmula 394, pelo Plenário do STF, cessa a competência especial por prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a ela deu causa, ainda que se cuide de magistrado” (RE 295.217/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ de 26/4/2002).

De fato, a Corte Especial deste Tribunal, na linha do Supremo Tribunal Federal, fixou jurisprudência no sentido de que “Ocorrendo a cessação da competência por prerrogativa de função, em face da aposentadoria da autoridade, impõe-se a remessa imediata dos autos ao juízo supervenientemente competente ratione personae. (QO na APn 237/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Corte Especial, DJ de 30/8/2004, p. 195).

No caso, havendo decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do Processo Administrativo nº 100.010.014.122 (fls. 30/78), determinando a aposentaria compulsória do paciente, cessada está a competência do Tribunal Pleno daquela Corte para o processamento e julgamento da ação penal proposta em seu desfavor.

Assim sendo, a plausibilidade jurídica do pedido, diante das razões acima expostas, dispensa maiores comentários, se grave ou de difícil reparação ao paciente, em razão do prosseguimento da ação penal perante autoridade que se tornou manifestamente incompetente, o que autoriza a imediata suspensão do andamento da aludida ação criminal.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a Ação Penal nº 100.050.005.931, inclusive a realização das sessões extraordinárias do Tribunal Pleno designadas para os dias 25, 26 e 27/04/2006.

Intime-se.

Comunique-se à autoridade apontada como coatora, remetendo cópia da presente decisão.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Brasília (DF), 06 de abril de 2006.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

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