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11 abril 2006
Condenada à repetência
Escola não pode exigir idade mínina para ingresso na 1ª série
Escola não pode impor idade mínima para que criança ingresse na 1ª sério do ensino público. O Estado deve garantir o direito público subjetivo de acesso a todos que concluíram a pré-escola. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concedeu Mandado de Segurança a uma mãe para que efetive a matrícula do filho na 1ª série.
Segundo os autos, a criança foi aprovada na pré-escola, estando apta para ingressar no Ensino Fundamental. No entanto, não possui a idade mínima requerida pela escola para a matrícula, que é de seis anos.
A mãe alegou que a criança possui todos os requisitos previstos na Lei 9.394/96 e que, ao negar a matrícula, a escola afrontou o artigo 208 da Constituição Federal, o qual não faz referência à idade. Ela se baseou, ainda, no argumento da coordenadora regional de educação de que o ato dito ilegal está amparado na lei de diretrizes e bases da educação nacional e na Resolução do Conselho Estadual de Educação 246/99, em que o acompanhamento da série depende do grau de maturidade de cada criança e não da idade.
Para o relator, desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não limita a idade de ingresso no Ensino Fundamental. O desembargador considerou que seria um absurdo obrigar a criança a repetir o ano por não possuir seis anos e nove meses na data da matrícula. “Principalmente depois de ter sido apta a ingressar na 1ª série.”
Processo: 70011560190
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Alguns legisladores não entendem que há ligação...
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