Segunda opção

Convocação confirma expectativa de direito de concursado

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11 de abril de 2006, 14h26

Um candidato aprovado em quarto lugar em um concurso do Decea — Departamento de Controle do Espaço Aéreo teve o direito de ser chamado para o trabalho ao alegar que o concurso previa o preenchimento de duas vagas e que os dois primeiros colocados desistiram do cargo depois de terem sido convocados. A decisão, unânime, é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A decisão do TRF se deu em resposta a apelação em Mandado de Segurança, apresentada pela União contra a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que já havia proferido decisão favorável ao quarto colocado. Para o desembargador federal Poul Erik Dyrlund “é correto o entendimento do juízo de primeiro grau, uma vez que a Administração já tinha convocado candidato para o preenchimento de duas vagas, não sendo lícito o ulterior não aproveitamento de uma delas, em prejuízo do candidato da vez, na ordem classificatória”.

Com a desistência dos dois primeiros aprovados convocados, o órgão — vinculado ao Ministério da Defesa — chamou apenas o terceiro colocado e preencheu uma vaga, o que motivou o quarto colocado a sustentar a tese de que também tem direito a ser chamado, “uma vez que a Administração convocou inicialmente duas pessoas e que ainda resta uma vaga a ser preenchida”.

A União alegou que a classificação do concursado dentro do número de vagas oferecidas não implica, necessariamente, na sua nomeação, por tratar-se de “mera expectativa de direito, ficando o eventual ato de nomeação restrito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública”.

Para o desembargador federal, se a doutrina e a jurisprudência brasileira já consagraram o entendimento de que a aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito, “esse direito surgirá se for nomeado candidato não aprovado em concurso, se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado ou se, indeferido pedido de prorrogação do prazo do concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em seguida, novo concurso para preenchimento de vagas oferecida no concurso anterior cuja prorrogação fora indeferida em decisão desmotivada”.

Processo: 2004.51.01.001907-0

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