Risco do negócio

Banco deve checar veracidade de documentos que recebe

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11 de abril de 2006, 10h56

O banco é responsável por checar a veracidade dos documentos com os quais o cliente abre uma conta. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Santander a pagar indenização de 150 salários mínimos por danos morais a Marisa José de Oliveira, vítima de negligência da instituição financeira.

A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista. Os desembargadores consideraram o banco culpado por não ter agido com a devida cautela na abertura, em nome de outra pessoa, de conta-corrente, distribuição de talão de cheque e na inscrição do nome da cliente nos serviços de restrição ao crédito. Cabe recurso ao STJ.

“É sabido que os bancos exercem atividade que hoje é mais rentável e lucrativa que qualquer outra que possa existir, devendo ser inserido no risco do seu negócio a necessidade básica e elementar pela negligência causadora de danos a terceiros”, afirmou o relator De Santi Ribeiro, no que foi seguido pelos desembargadores Elliot Akel e Luiz de Godoy.

O banco foi acusado de abrir conta corrente em favor de pessoa estranha — Marisa Munhoz —, que apresentou documentos de Marisa José de Oliveira. Depois de abrir a conta, forneceu talão de cheques e quando estes foram devolvidos por falta de fundos inscreveu o nome da autora nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito, sem nada informar a cliente, como manda a lei.

A turma entendeu que o banco agiu com negligência. Para ela, não fosse a conduta, no mínimo reprovável, o evento danoso não teria ocorrido. “É inequívoca a conduta culposa do banco apelado ao abrir a conta bancária sem tomar as cautelas básicas relacionadas à autenticidade dos documentos. Ressalte-se que não é incomum a abertura de conta corrente com documentos falsos, a exigir a redobrada cautela dos bancos.”

O relator não aceitou o argumento do Santander de que era tão vítima quando a autora: “Não se pode acolher a tese do recorrido, de que teria sido vítima de estelionatária, olvidando-se da própria negligência. O fornecimento de talão de cheques a quem não era correntista e sem constatação de veracidade dos documentos apresentado por Marisa Munhoz, constitui-se em ato independente, fornecendo munição à atuação de estelionatário em potencial”.

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