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10 abril 2006
Direito de fugir
Réu que foge após condenação não tem direito a apelar da decisão
O réu que foge depois de ter sido condenado criminalmente não tem direito de apelar da decisão, por incorrer em deserção. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido da Defensoria Pública mineira em favor de Michael Luiz Silva condenado a sete anos e 11 meses de reclusão por roubo.
A defesa sustentou que a apelação deveria ser admitida porque o contrário impediria ao réu o uso do recurso garantido pela Constituição.
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareceu que o entendimento da 5ª Turma está de acordo com o que estabelece o artigo 595 do Código de Processo Penal. Pela regra, “se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.”
O relator ainda afirmou que, como a questão está sendo discutida no Plenário do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 85.961/SP), não se pode mudar a jurisprudência do STJ antes da eventual mudança do entendimento do STF.
HC 43.053
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2006
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