Negligência fatal

Pais de criança que matou outra têm de indenizar por dano moral

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10 de abril de 2006, 16h45

Pais de criança que matou outra com arma de fogo devem indenizar a família da vítima por danos morais. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou os responsáveis pela criança autora do crime a pagar indenização de R$ 30 mil para os pais do menino morto.

Segundo os autos, os pais da autora do crime mantinham uma espingarda atrás da porta de um dos quartos da casa onde moravam. Eles foram condenados, em primeira instância, ao pagamento de R$ 20 mil, com base no artigo 159, do Código Civil anterior.

Os réus alegaram serem pessoas pobres e não ter condições de arcar com a indenização. Pediram que a ação fosse julgada improcedente ou que o valor fosse reduzido para, no máximo, R$ 5 mil, a serem pagos em 120 parcelas.

Os pais do menino vitimado sustentaram ter havido negligência em razão de ter sido deixada ao alcance de uma criança de 12 anos a espingarda calibre 12, utilizada para matar o primo de 11 anos. Afirmaram que a quantia fixada é irrisória ante a gravidade do caso e pediram que o valor da indenização fosse maior.

Segundo o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, configura-se o dano moral, ante a perda, por parte dos pais, do filho menor. “A indenização por danos morais procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infringir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.”

Para o relator, está caracterizada a negligência dos réus “por manterem uma arma de grosso calibre carregada em local de fácil acesso e previsivelmente perigoso, ainda mais quando na residência há criança”.

Processo 70011465507

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