Segurança arbitrária

Operadora de celular não pode impor limite para uso de telefone

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10 de abril de 2006, 14h01

Deve ser considerada nula a cláusula contratual que autoriza a empresa a bloquear a linha do telefone celular quando o usuário excede o limite de crédito imposto pela operadora. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

A Turma condenou a Claro a restabelecer o fornecimento do serviço de telefonia celular a um consumidor que teve a linha bloqueada.

Segundo os autos, o consumidor só soube que o celular estava bloqueado quando precisou fazer uma ligação de urgência. Mais tarde, foi informado pela Claro que a linha foi bloqueada com base na cláusula contratual que previa a suspensão automática dos serviços todas as vezes que fosse extrapolado o limite imposto pela operadora.

Na ação, a operadora alegou que as cláusulas contestadas pelo consumidor foram inseridas no contrato com o objetivo de proteger o próprio usuário, já que em caso de clonagem do aparelho, a empresa detecta com mais rapidez a sua ocorrência.

A juíza Mara Silda Nunes de Almeida, que condenou a Claro em primeira instância, considerou que todas as cláusulas abusivas são nulas, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A ré não está autorizada, consoante sistema jurídico vigente, a suspender serviço com base em uso excedente de limite que ela fixa unilateralmente e não informa ao consumidor.”

O relator da 2ª Turma Recursal, juiz Jesuíno Aparecido Rissato, confirmou o entendimento. “É absolutamente irrelevante a alegação de que a imposição de um limite de crédito visa proteger o próprio usuário de eventuais fraudes. Mesmo porque, sejam quais forem os motivos que levaram à imposição do limite, nada impediria que o seu valor constasse expressamente do contrato, tornando-se assim insuscetível de modificação, a qualquer momento, pelo arbítrio de uma das partes.”

Processo: 2005.03.1015602-0

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