Produção parada

Indústria de tabaco acusada de sonegação não pode ser reaberta

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10 de abril de 2006, 19h21

As fábricas de tabaco da American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabaco vão continuar fechadas. A decisão é do Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que impediu a reabertura das unidades da produtora, que ficam no Rio de Janeiro e no Pará.

Segundo informações do processo, a Receita Federal havia cancelado o registro especial e determinado, administrativamente, o fechamento das fábricas. A empresa é acusada de sonegação fiscal e fraudes em demonstrações financeiras. Contra a decisão administrativa, a American Virginia ajuizou uma ação judicial e obteve, em primeira instância, decisão favorável. No entanto, a decisão foi cassada pela 3ª Turma Especializada do TRF-2.

A empresa, então, apresentou um pedido de medida cautelar à vice-presidência do tribunal, que analisa a admissibilidade de recursos especial e extraordinário endereçados aos tribunais superiores, em Brasília. A medida cautelar foi concedida.

A confirmação do pleno do TRF-2 se deu por meio de uma questão de ordem levada pelo relator do caso no Órgão Especial, desembargador Paulo Espírito Santo que, após o referendo do Plenário, determinou a expedição de ofício à 4ª Vara Federal de São João de Meriti, dando ciência de que a empresa deve ser mantida fechada até o julgamento do pedido de Mandado de Segurança.

Anteriormente à questão de ordem, a indústria apresentou reclamação no Superior Tribunal de Justiça contra o desembargador Federal Paulo Espírito Santo para suspender decisão, alegando que, nos termos das leis processuais, apenas o presidente do STJ teria competência para suspender liminar do vice-presidente do TRF. O Superior Tribunal de Justiça entendeu “ser manifestamente inadmissível” a reclamação apresentada.

Na reclamação, o presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, concluiu que o pedido da American Virginia é incabível porque o desembargador Paulo Espírito de fato não suspendeu uma liminar, mas sim uma medida cautelar e, portanto, a questão não se enquadra nas hipóteses da Lei 8.437, de 1992.

O artigo 4º da lei estabelece que compete ao presidente do tribunal, “ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (no caso do STJ), suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar (e não medida cautelar) nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

Processo: 2006.02.01.002903-3

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