Intruso na festa

Empresa é condenada por vender pote de manteiga com inseto

Autor

10 de abril de 2006, 18h35

A Comajul — Cooperativa Mista Agropecuária de Juscimeira foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para um consumidor que encontrou um inseto dentro do pote de manteiga fabricada pela empresa. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto (Cuiabá). Cabe recurso.

Segundo os autos, o consumidor comprou o pote de manteiga para preparar “pão de alho”. O inseto só foi percebido quando era preparado a segunda rodada do pão e todos os convidados já tinham comido um pedaço. O consumidor alegou que a empresa não tomou nenhuma providência depois da reclamação, com o argumento de que não poderia se expor porque iria fornecer leite para uma multinacional.

O juiz considerou que a responsabilidade da Comajul ficou provada no momento em que o supermercado que vendeu o produto recebeu a reclamação do consumidor. “Provada a ofensa, está demonstrado o dano moral”, afirmou Yale Mendes.

Ele ainda acrescentou que a responsabilidade pelos defeitos dos produtos é exclusiva do produtor. “O Estatuto do Consumidor é expressamente claro quando afirma que o estabelecimento de venda é apenas intermediário na relação de compra e venda.”

Leia a íntegra da decisão

Sentença com Julgamento de Mérito RECLAMAÇÃO Proc. nº 1150/05 Reclamante: DANIEL DE QUEIROZ MACIEL. Reclamado: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL. VISTOS ETC… Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei 9.099 de 26/09/1995.

DECIDO

Trata-se de Reclamação, interposta pelo Reclamante, DANIEL DE QUEIROZ MACIEL, contra ato ilícito da COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL, alegando em síntese que o Reclamante adquiriu um pote de Manteiga da Empresa Reclamada junto ao Supermercado Modelo, a fim de preparar “Pão de Alho” para a sua família, que leva como ingrediente principal a referida manteiga.

Ao preparar a segunda rodada do “pão de alho”, se deparou com a estranheza de um inseto dentro do pote de Manteiga COMAJUL. Que tal fato causou asco nas pessoas que se encontravam naquela festa (churrasco). Alega ainda, que a Reclamada não possui nenhum sistema de atendimento ao Consumidor – SAC, e que após o ocorrido tentou contato com a empresa Reclamada, mas a mesma sequer quis tomar algum tipo de providência prática, sob a alegação de que a Empresa Reclamada não poderia se expor, pois iria fornecer leite para a multinacional Nestlé.

Ao final pede a condenação da Reclamada, pelos danos morais sofridos, sob a alegação de que teria passado vexame ante os seus familiares e amigos. A parte Reclamada na sua peça contestatória (fls. 29/59), argüiu em preliminar de incompetência deste Juizado, alegando que nada justifica a eleição do Juizado do Planalto para o processamento do feito.

Contudo, tal preliminar deve ser totalmente rejeitada, uma vez que o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, estabelece: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: … III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Portanto, rejeito tal preliminar, pois o domicilio do autor é na jurisdição deste Juízo.

A parte reclamada argüi ainda em preliminar a incompetência deste Juízo em relação a matéria, sob a alegação de que tal lide necessita da realização de prova pericial e tal necessidade se torna incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95. Entretanto, tal preliminar não merece ser acolhida, pois a matéria refere-se ao dano moral do caso em si, pois é incontroverso que havia um objeto estranho dentro do pote de manteiga que estava prestes ou mesmo sendo consumido por pessoas no churrasco da família do Reclamante, portanto também rejeito esta preliminar.

Inexistindo mais preliminares a serem suscitadas, passaremos a análise do mérito da causa. A inteligência do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, que é norma de ordem pública, nos mostra que são direitos básicos do consumidor, entre outras coisas, a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, que é o presente caso.

Como se viu nestes autos, o caso se refere a Indenização por danos morais formulados pelo Reclamante, visando ver-se compensado dano moral causado pela empresa Reclamada, quando adquiriu da mesma um pote de manteiga contendo um objeto estranho dentro (inseto), alega ainda que tal situação, criou para ele e seus familiares um grande constrangimento de natureza moral.

A Reclamada, por sua vez, no mérito asseverou que não vislumbra nenhuma atitude ilegal da sua parte e dessa forma não teria praticado qualquer ilícito capaz de ensejar a sua responsabilidade pelo suposto dano causado ao autor, portanto inexiste dano a ser indenizável. Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar.


Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O Prof. SILVIO RODRIGUES, um dos maiores expoentes do direito civil pátrio, nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: “(a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente”. (destaquei). A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva.

É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”. (grifei e negritei). Para que essa responsabilidade emerja continua o mestre, necessário se faz “…que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. Inocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar” (in “Direito Civil”, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). (negritei e destaquei). A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”. Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.

emos por regra, que a responsabilidade pelas vendas e ou fornecimento de serviços para os clientes é da empresa disponibiliza os seus produtos e isso não dá direito aos mesmos de violarem normas de ordem pública, como é o caso do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – (art. 42 caput). Analisando as provas coligidas ao processo pelas partes litigantes, tenho comigo “data vênia”, que assiste razão a parte autora. Verifica-se, na hipótese vertente, típico acidente de consumo pelo fato do produto, cuja tutela tem sede na legislação consumerista.

O produto consumido parcialmente pelo autor apresentou-se, de forma inconteste, defeituoso, uma vez que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava. Na dicção do Eminente Des. Gaúcho Paulo de Tarso Vieira Sanseverino “os produtos e serviços defeituosos apresentam aptidão para causar danos à saúde e ao patrimônio do consumidor, violando sua expectativa legítima de adquirir produtos seguros”. (grifei e negritei).

A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de alimentos, como é o caso dos autos.

Sobre o tema, vale transcrever o magistério constante na obra conjunta dos doutrinadores Antônio Hermen V. Benjamin e Cláudia Lima Marques: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (art. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da commom law (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (…)”. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 222.

Ao tratar-se da segurança nas relações de consumo, não se pode perder de vista os riscos inerentes à sociedade de massa, os quais, sabe-se, são impossíveis de eliminar, cumprindo ao Poder Judiciário o difícil papel de controlá-los. Como bem salientou o doutrinador acima aludido, “o objetivo da teoria da qualidade – na vertente de proteção à incolumidade físico-psíquica do consumidor – não é reduzir todos os riscos associados com produtos ao patamar zero, já que o custo seria muito maior do que aquele que os indivíduos e a sociedade podem arcar.


O que se pretende é que todos os esforços sejam encetados no sentido de assegurar que os riscos mantenham-se no limite do razoável”. (negritei). Considerando-se a aplicação da legislação especial ao caso em tela, impõe-se a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. O sentimento de repugnância, o nojo e a náusea experimentados pelo demandante e seus familiares, ao depararem-se com larvas de insetos quando degustavam um “pão com alho” proveniente da manteiga, certamente geraram os danos morais alegados, ressaltando-se, ainda, a violação ao princípio da confiança, outro norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo.

Ademais, o evento danoso foi alvo de registro da ocorrência junto ao Supermercado Modelo, que confirmou ocorrido e entrou em contato com a empresa Reclamada, o que indica a veracidade das alegações esposadas na inicial e demonstra a indignação do autor com o ocorrido. Não há falar da prova do dano moral no caso em comento, uma vez que este não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano material. Basta, para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito. O dano moral existe in re ipsa. Provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. Nesse sentido, vale referir parte do voto do Des. Nereu José Giacomolli, do Eg. TJRS, proferido nos embargos infringentes nº 70007317084, julgado pelo 5º Grupo Cível, em caso análogo: “O caso, pois, retrata incidência do dano moral puro, o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade. A prova do referido dano cingir-se-á à existência do próprio ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva da lesão. Por isso, adiro à corrente que dispensa a demonstração em juízo dessa espécie de dano moral, considerando estar o dano moral in re ipsa.” (destaquei e negritei).

Então, estando presentes o dano e a relação de causa e efeito, cabia à demandada demonstrar alguma das excludentes positivadas no CDC (art. 12, § 3º, I, II e III), quais sejam: a) a não colocação do produto no mercado; b) a inexistência do defeito; c) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado em nenhum momento nestes autos. A reclamada argumenta, em sua defesa, a quebra do nexo de causalidade em face da ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, mencionando que “que tal situação poderia ter acontecido no local aonde estava sendo realizado o churrasco, após a saída da fábrica, e do posto de vendas (Supermercado Modelo).”

Contudo, o Estatuto do Consumidor atribui, expressamente, ao fabricante – entre outros componentes da cadeia de consumo – a responsabilidade pelos defeitos detectados no produto. Em nome de uma exegese mais consentânea ao espírito legislativo, de amparo à parte mais fraca na relação de consumo e conseqüente facilitação da defesa do consumidor, entendo que o comerciante, ou seja, aquele que estoca e/ou guarda a mercadoria em seu estabelecimento, não pode ser tomado como terceiro na lide, sendo apenas intermediário na relação. Portanto, restou-se comprovado a responsabilidade da Reclamada e dessa forma ocasionou danos de natureza moral ao Reclamante.

Cumpre-nos a apontar a jurisprudência dominante: “CONSUMIDOR. CONTAMINAÇÃO DE BEBIDA POR CORPO ESTRANHO. SEGURANÇA ALIMENTAR. DANO MORAL. Viola o postulado da segurança alimentar do consumidor a fabricante de cerveja que, por falha em seu sistema de higienização, fornece o produto contendo corpo estranho no interior da embalagem. Caso em que o consumidor se deparou, no momento de abrir a garrafa, com uma embalagem de doce no seu interior.

Dano moral caracterizado pela sensação de insegurança e desconsideração que o fato causa na pessoa do consumidor, considerado o homo medius. Valor da indenização modulado, no caso concreto, muito mais pelo princípio de vedação do enriquecimento sem causa do consumidor. Recurso provido em parte. Unânime”. (Recurso Cível Nº 71000721308, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – JEC, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 15/09/2005). (grifei e negritei).

CONSUMIDOR. BOLACHA COM RESTOS DE INSETO. DANO MORAL CONCEDIDO. FUNÇÃO INIBITÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR ELEVADO SEGUNDO PRECEDENTE DA CÂMARA. JUROS E CORREÇÃO. PUBLICAÇÃO. PEDIDO NÃO CONSTANTE NA INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005902952, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ARY VESSINI DE LIMA, JULGADO EM 29/05/2003). (grifei e negritei).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MOSTRA-SE INEGAVEL A RESPONSABILIDADE DA ENGARRAFADORA, UMA VEZ TENDO A AUTORA ENCONTRADO CORPO ESTRANHO EM GARRAFA, CONSISTENTE EM PROVAVEIS RESTOS DE INSETO OU DE ARANHA, AO COMECAR A BEBER O REFRIGERANTE NELA CONTIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO SENTIMENTO DE REPULSA E ATE DE HUMILHACAO POR SER LEVADA A INGERIR REFRIGERANTE EM CIRCUNSTANCIA TAO DEGRADANTE AO SER HUMANO. VALOR DA REPARACAO REDUZIDO, SEM ALTERACAO DA DISTRIBUICAO DA SUCUMBENCIA, POR TER, A QUANTIA INDICADA NA INICIAL, CARATER APENAS ESTIMATORIO. APELACAO PROVIDA EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004112710, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LEO LIMA, JULGADO EM 08/08/2002). (grifei e negritei).


APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO. Nos termos do art. 12 da lei 8.078/90, cumpre ao agente econômico a reparação do abalo psicológico sofrido pelo consumidor que encontra fragmentos de barata no interior de uma garrafa de refrigerante. Dano moral caracterizado. Quebra da confiança. Sentimento de vulnerabilidade e impotência. Nexo de causalidade evidente entre a lesão e o produto defeituoso. Presunção do defeito, em consonância com o art. 12, § 3º, II, do CDC, e maciço entendimento doutrinário. Ausência de demonstração por parte da ré da sua inexistência. Não conhecimento do agravo retido. Falta de reiteração nas contra-razões recursais. Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002240265, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ARY VESSINI DE LIMA, JULGADO EM 04/10/2001). (grifei e negritei).

Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade, vez que condenar a reclamada, COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor pleiteado na inicial – R$ 12.000,00 (doze mil reais), seria permitir ao reclamante enriquecimento sem causa.

A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial é no sentido de que: “No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável”. (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos morai”, publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11). (grifei)

CIVIL – DANO MORAL – BANCO – FINANCIAMENTO – ATRASO NO PAGAMENTO – INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO – POTENCIALIDADE LESIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS – CULPA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA – EXCESSO – REDUÇÃO DO VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA.

1. É antijurídica e lesiva ao acervo moral da pessoa, a conduta da instituição financeira que, apesar de efetuado o pagamento da dívida, mantém, injustificadamente, por longo tempo, o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos e restrições.

2. A imposição da obrigação de indenizar por dano moral, em decorrência de injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de comprovação de reflexos materiais.

3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e desproporcional ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do recurso. (TJPR – ApCiv 0113615-8 – (8666) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 17.06.2002). (grifei).

ISTO POSTO, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e Condeno a Reclamada, COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Reclamante, DANIEL DE QUEIROZ MACIEL, valor esse a ser devidamente atualizado, sendo que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios, alusivos ao dano moral, fluem desde o evento danoso, aplicando-se as súmulas 43 e 54, respectivamente, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei. P. R. I. C. Cuiabá – MT, 06 de abril de 2.006 – (5ªf).

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!