Juiz natural

Ação contra desembargadora deve ter distribuição automática

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10 de abril de 2006, 13h17

Presidente de Tribunal não pode determinar quem deve julgar ação contra desembargadora. A distribuição deve ser automática e aleatória, seguindo a lei processual. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou que a Justiça paraense redistribua a ação penal contra a desembargadora Ana Tereza Sereni Murrieta, condenada a 12 anos e quatro meses de prisão.

Ela foi acusada pelo Ministério Público de desviar dinheiro de 157 contas da Justiça de 1995 a 2000, enquanto era juíza da 1ª Vara Cível de Belém, do Tribunal de Justiça do Pará. Murrieta foi condenada por delito de peculato (157 vezes), falsificação de documento público, falsidade ideológica, associado a crime continuado e concurso material.

Diversos juízes recusaram julgar a ação alegando motivo de suspeição para presidir o processo.

Com a aposentadoria da desembargadora, os autos foram enviados à primeira instância, que recusou o julgamento da causa. No Tribunal de Justiça do Pará três juízes também a recusaram.

Por meio de uma portaria, o presidente do Tribunal designou a causa ao juiz da 14ª Vara Penal da capital, segundo ele, devido às questões que “dificultavam o regular andamento do feito e comprometiam a celeridade processual”.

A defesa da desembargadora entrou com um pedido de Habeas Corpus no STJ sustentando que ofende o princípio do juiz natural e legislação a designação de juiz para presidir feito criminal sem observar o devido processo de distribuição.

O ministro Gilson Dipp, relator, concedeu o Habeas Corpus para anular o processo desde o recebimento da denúncia, inclusive determinando a redistribuição deles, tanto quanto necessário, automática e aleatoriamente. Considerou que mesmo com as três declarações de suspeição feitas pelos juízes, o critério objetivo, transparente e imparcial de distribuição automática dos processos deveria continuar sendo observado pelo tribunal estadual, até que alguma das 22 varas existentes naquela comarca aceitasse julgar o caso.

“Não há como se sobrepor à garantia da celeridade processual ao princípio do juiz natural, eis que a inobservância deste princípio — frise-se, pressuposto de validade da atuação jurisdicional do Estado — faz com que celeridade e todas as demais garantias processuais asseguradas pela Constituição Federal não tenham razão de ser”, entendeu o relator.

HC 48736

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