MP não tem de submeter sua opinião ao Judiciário

10/04/2006 14:27Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com (Outro)Concordo com o autor. Só acrescentaria minha op...
Concordo com o autor. Só acrescentaria minha opinião no tocante à possibilidade de se superar o entendimento de que o arquivamento do inquérito não possa ser invocado como razão para entrar com a ação penal privada subsidiária. Tal entendimento diminui para não dizer extermina com a faculdade dada ao ofendido. Tanto em caso de inércia quando houvesse o arquivamento deveria o ofendido estar autorizado a tentar ele a persecução penal. O outro ponto é que merece crítica, reflexão e mudança,o arquivamento do inquérito pelo Judiciário nos outros graus de jurisdição. Não se está aqui a dizer que não deve haver controle do arquivamento proposto pelo membro do Ministério Público. Mas o arquivamento deve ser revisto pela própria instituição interna corporis. O Judiciário não tem nem pode ter papel ativo no decidir sobre acusar.
10/04/2006 12:37Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Em que pese o fato de o Ministério Público muit...
Em que pese o fato de o Ministério Público muitas vezes extravasar os lindes de sua competência, extrapolando os poderes que lhe são outorgados pela Constituição Federal, este não é o tema posto sob debate. E por dever de honestidade intelectual, sinto-me compelido a concordar com a opinião clara e bem fundamentada do articulista. De acordo com a sistemática do nosso processo penal, a última palavra sobre o arquivamento de inquérito policial é do Procurador Geral. Diante da promoção de arquivamento por ele vertida, ao juiz impõe-se o arquivamento, não se lhe concedendo a discrição de acolhê-la ou não. Por imperativo lógico, à guisa de não emascular a congruência do sistema, quando a denúncia incumbe ao próprio Procurador Geral, de modo que não há mais, no plano hierárquico do Ministério Público, quem desempenhe o controle de suas atividades funcionais, a determinação de arquivamento, isto é, decorrente do reconhecimento de inexistência de indícios de materialidade e autoria constitui atribuição exclusiva do Procurador Geral, não havendo nela imiscuir-se o juiz, “in casu” o STF. O respeito à sistemática do CPP é de mister para a preservação do Estado de Direito e do devido processo legal. Ganha com isso a democracia, que se fortalece cada vez em que suas instituições mantêm-se dentro dos lindes definidos pelo sistema jurídico em vigor. Qualquer alteração é de “lege ferenda” e só pode ser engendrada depois de introduzida no ordenamento pela via legislativa consentânea. Do contrário, estar-se-á a favorecer perigosos precedentes para o abuso de poder e a usurpação de competências. (a) Sérgio Niemeyer
10/04/2006 11:44Armando do Prado (Professor)O M.P. a cada dia transforma-se no próprio Levi...
O M.P. a cada dia transforma-se no próprio Leviatã. Ele é o Estado. Tenho dúvidas se sabe usar com sabedoria todo o seu poder.
9/04/2006 19:13olhovivo (Outros)A grande anomalia do foro priviligiado não é a ...
A grande anomalia do foro priviligiado não é a submissão de julgamento ao tribunal superior, mas a ação penal depender de uma única pessoa. Pessoa, aliás, nomeada pelo presidente da República. Falando nisso, cadê as buscas e apreensões, prisões, indisponibilidade de bens e outras coisitas, em face do maior escândalo de corrupção da história da República ?
9/04/2006 17:15Gedaías (Funcionário público)A reforma do CPP, no ponto destacado pelo emine...
A reforma do CPP, no ponto destacado pelo eminente articulista, reforça o poder da instituição Ministério Público e segue mandamento constitucional contido no art. 129-I. Por um lado isto é bom, pois o MP é o defensor maior da sociedade (não deve, mesmo, submeter seu entendimento acerca do destino de IPL ao Judiciário). Por outro lado, ao concentrar o poder em uma só instituição, o risco dele ser desvirtuado aumenta. Ainda não sei qual, mas uma terceira solução deveria ser pensada e posta em prática.

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