Fama indesejada

Empresa não consegue retirar nome de relatório da CPI

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7 de abril de 2006, 15h36

A Holding Brasil vai ter seu nome citado no relatório da CPMI dos Correios. A decisão é do ministro Marco Aurélio que negou liminar em Mandado de Segurança da empresa que pediu ao Supremo Tribunal Federal a supressão do relatório de dados que lhe dizem respeito, sob a alegação de que foram obtidos de forma ilícita.

A Holding Brasil foi constituída pelo vice-governador de Minas Gerais Clésio Andrade que a teria vendido posteriormente para Marcos Valério, o empresário mineiro acusado de ser o operador do mensalão.

No pedido, a Holding Brasil informou que nunca foi ouvida na CPMI. Mesmo assim, constatou, na semana passada, que o relatório final da comissão incluía referências à empresa, bem como dados relativos às suas transferências bancárias.

Argumentou que jamais fora formalizado requerimento de quebra dos seus sigilos bancário, fiscal e telefônico, mas que, no Requerimento nº 560/05, foi aprovada a transferência dos sigilos de todas as empresas de propriedade ou controladas pelo publicitário Marcos Valério ou pela esposa dele, Renilda Fernandes de Souza, para a comissão. Alegou, ainda, que Marcos Valério e Renilda não são sócios da Holding Brasil, não cabendo estabelecer qualquer elo.

Marco Aurélio afirmou que não cabe a impetração preventiva para afastar, da elaboração do relatório, a possível referência a pessoa natural ou jurídica. Ressaltou que a Holding Brasil impugnou ato que teria sido praticado há mais de 120 dias, em junho do ano passado, havendo sido encaminhados os ofícios a quem de direito.

O ministro ressalvou ainda que “relativamente à preservação dos dados, a CPMI deve adotar as cautelas próprias independentemente de qualquer pronunciamento judicial, utilizando-se apenas como respaldo do que possa ser veiculado no relatório”.

MS 25927

MANDADO DE SEGURANÇA N. 25.927-2

PROCED.: DISTRITO FEDERAL

RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. MARCO AURÉLIO

IMPTE.(S): HOLDING BRASIL S/A

ADV.(A/S) : WILFRIDO AUGUSTO MARQUES E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DOS CORREIOS

DECISÃO

COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO DOS CORREIOS – RELATÓRIO – ALUSÃO À IMPETRANTE – AFASTAMENTO – RELEVÂNCIA NÃO CARACTERIZADA – INDEFERIMENTO.

1. De acordo com a inicial de folha 2 a 6, acompanhada dos documentos de folha 7 a 54, mesmo não havendo sido convocada para prestar esclarecimentos na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios, a impetrante teria constatado, na semana passada, que, do relatório final da Comissão, constara referência a si bem como a dados relativos às transferências bancárias no próprio nome. Assevera-se que jamais fora formalizado o requerimento de quebra de sigilos bancário, telefônico e fiscal. No Congresso, a impetrante tomara conhecimento, em 3 do corrente mês, do fato de, mediante o Requerimento nº 560, de 2005, haver sido aprovada a transferência dos mencionados sigilos no tocante a todas as empresas de propriedade ou controladas pelo Senhor Marcos Valério ou pela Senhora Renilda Fernandes de Souza. Afirma-se não serem sócias da impetrante as referidas pessoas naturais, não cabendo estabelecer qualquer elo. Diz-se que a transferência de dados mostra-se ilícita, requerendo-se, a título de medida acauteladora, que seja determinada a supressão dos dados concernentes à impetrante, no relatório final, bem como do lançamento de considerações sobre o que obtido. Pleiteia-se mais o completo sigilo quanto aos dados bancários, telefônicos e fiscais da impetrante, sob a pena

1 de se vir a responsabilizar o autor do vazamento no campo criminal. O pedido final visa a tornar definitiva a medida acauteladora, obstaculizando-se a utilização desses dados e determinando-se a devolução aos órgãos que os enviaram – Banco Central do Brasil, Receita Federal e Agência Nacional de Telecomunicações.

Este mandado de segurança, impetrado às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos do dia de ontem, foi protocolado às oito horas e onze minutos de hoje, vindo-me, o processo, às dez horas e quinze minutos.

2. Em primeiro lugar, observem a atuação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito e a impossibilidade de se supor, presumindo-se o excepcional, o extravagante, a prática de ato à margem da ordem jurídica. Assim, não cabe a impetração preventiva para afastar, na confecção do relatório pela Comissão, a possível referência a pessoa natural ou jurídica. Há mais. Conforme a inicial, trata-se, em última análise, do insurgimento contra ato que teria sido praticado há mais de cento e vinte dias desta impetração, ou seja, no curso do ano de 2005, já que o requerimento de transferência de dados está datado de junho de 2005, havendo sido encaminhados os ofícios a quem de direito em setembro imediato. Relativamente à preservação dos dados, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito deve adotar as cautelas próprias independentemente de qualquer pronunciamento judicial, utilizando-os apenas como respaldo do que possa ser veiculado no relatório.

3. Indefiro a medida acauteladora.

4. Solicitem informações ao Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios, senador Delcídio Amaral.

5. Vindo ao processo a manifestação, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 5 de abril de 2006 – 17h42min.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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