Causa e efeito

Se doença é causa da inadimplência, pensão deve ser paga

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7 de abril de 2006, 17h34

Se causa da inadimplência está relacionada à própria doença, a empresa de previdência privada é obrigada a pagar a aposentadoria por invalidez. Este foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou uma empresa de previdência privada a pagar pensão de R$ 1 mil para uma psicóloga vítima de depressão.

Segundo os autos, a psicóloga contratou com a empresa, em 2000, um plano de previdência privada que incluía como benefício básico aposentadoria por tempo de contribuição por 10 anos. Como benefício acessório, a segurada teria o direito à aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1 mil.

Em 2003, ela desenvolveu um quadro de depressão. Teve de tomar medicamentos e se submeter a várias sessões de eletrochoques. A psicóloga foi, então, aposentada pelo INSS e passou a receber auxílio-doença. Teve de ser afastada do trabalho e, segundo laudo do seu psiquiatra, ficou impossibilitada de praticar qualquer ato da vida civil. Por esse motivo, em junho de 2003, a segurada parou de pagar o plano de previdência.

Quando procurou a empresa para requerer o recebimento da aposentaria por invalidez, foi informada de que a cobertura estava suspensa por falta de pagamento. A psicóloga procurou à Justiça para resolver o problema.

Em primeira instância, o juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte negou o pedido, por entender que ela não apresentou, nos autos, a sua incapacidade para trabalhar, ou ainda a possibilidade ou não de recuperação. Além disso, o juiz salientou que o benefício auxílio-doença somente é concedido pela Previdência Social por incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos, “não aguardando correlação com a incapacidade permanente que dá fundamento ao pedido”.

A psicóloga recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro. O TJ acolheu seu pedido sob o argumento de que a segurada não estava inadimplente quando foi diagnosticada a doença.

Em seu voto, o relator, desembargador Afrânio Vilela, afirmou que, via de regra, o acordo entre as partes deve prevalecer. “Contudo, a função social do contrato se sobrepõe quando resta evidente nos autos que o inadimplemento contratual advém da própria situação clínica devidamente comprovada e originária do direito ao próprio objeto do contrato em questão, qual seja, o recebimento de pensão mensal e vitalícia decorrente da invalidez permanente e total por doença.”

Processo: 1.0024.04.506748-5/001

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