Injusta causa

Demissão por justa causa indevida não gera dano moral

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7 de abril de 2006, 13h15

A demissão indevida por justa causa, por si só, não é motivo para pedir indenização, ainda que a Justiça condene a empresa a pagar as verbas rescisórias da demissão comum. “A desconstituição da demissão por justa causa não pode ser considerada, isoladamente, como motivo caracterizador de dano moral.”

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou pedido de indenização por dano moral e material de um ex-escriturário da Transportadora Itapemirim, de Salvador, demitido após o desaparecimento de vales-transporte.

O escriturário tinha, entre suas atribuições, a compra, o controle e a distribuição dos vales-transporte aos trabalhadores da empresa. No dia 26 de janeiro de 1998, a Transportadora o demitiu por justa causa, “por ter se apropriado de vales-transporte no valor de seis mil reais”.

Segundo a versão do trabalhador, ele foi vítima de assalto — registrado em delegacia policial – logo após a aquisição dos vales. Numa primeira reclamação trabalhista, a Vara do Trabalho de Salvador descaracterizou a demissão por justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias por demissão comum.

Depois disso, o trabalhador ajuizou nova reclamação pedindo a indenização. Em suas alegações, afirmou que “desde a despedida por justa causa carregaria a pecha de ímprobo”, e que a empresa teria dificultado, também, a obtenção de novo emprego, ao divulgar sua versão dos fatos, que não pôde ser comprovada.

A Vara do Trabalho, porém, considerou não existir no processo “o mais tênue indício de que a acusação tenha chegado ao conhecimento dos amigos e familiares, tampouco de que essa lhe tenha trazido conflitos psíquicos de grande magnitude, não havendo notícia de que esteja em tratamento por depressão ou qualquer outro distúrbio mental”.

Com relação às supostas manobras da empresa para impedi-lo de conseguir nova colocação, o juiz ouviu testemunhas e considerou seus depoimentos “pouco confiáveis”. Além disso, as anotações na carteira de trabalho do ex-escriturário demonstraram que ele havia passado por oito empregos depois da demissão — três antes e cinco depois do ajuizamento do pedido de indenização.

No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) manteve o entendimento da Vara, julgando o pedido improcedente. O ex-escriturário recorreu então ao TST, alegando que o dano moral havia sido devidamente demonstrado, e que sua configuração “prescinde de prova efetiva de sua ocorrência, pois a lesão causada no ofendido opera-se em seu âmago subjetivo”.

O relator do recurso de revista, ministro Gelson de Azevedo, ressaltou que “a responsabilidade civil do empregador pela indenização por dano moral pressupõe a existência de três requisitos – a prática de ato ilícito ou com abuso de direito, o dano propriamente (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador”. No caso em questão, a causa do dano seria a ausência de comprovação dos atos de improbidade que deram motivo a sua demissão.

O relator verificou, no entanto, que “não ficaram demonstrados os prejuízos material e/ou moral alegados”: ele conseguiu colocação no mercado de trabalho pouco mais de um mês após a demissão e, por outro lado, não conseguiu demonstrar que passou por qualquer sofrimento.

RR 233/2001-016-05-00.0

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