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6 abril 2006

Competência restrita

STJ não julga MS contra decisão de outro tribunal

O Superior Tribunal de Justiça só pode julgar Mandados de Segurança requeridos por ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e do próprio Tribunal, conforme artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.

Assim, o ministro Arnaldo Esteves Lima julgou extinto o pedido de Mandado de Segurança de José Carlúcio Ramos contra decisão da Turma Recursal de Curvelo, Minas Gerais. O mandado foi contra ato da juíza presidente da Turma, que negou seguimento de recurso extraordinário no processo.

De acordo com a decisão do ministro, por ser restrita a competência do STJ para julgar Mandado de Segurança, a juíza mineira não estaria sujeita à competência originária da corte.

O ministro destacou também que, segundo a súmula 41 do STJ, este não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

MS15527

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

6/04/2006 14:58 Armando do Prado (Professor)
Como diz o Vidigal, aliás ex-presidente do STJ,...
Como diz o Vidigal, aliás ex-presidente do STJ, quando alguém souber para que serve o Processo Civil, que faça o favor de lhe informar. Eu e um monte de gente também gostaríamos de saber...

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