Sem concorrência

Licitação é legal mesmo com apenas uma empresa habilitada

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6 de abril de 2006, 14h20

Não há violação da Lei de Licitações quando apenas uma empresa se habilita para o processo de concorrência. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal contra a presidente do Tribunal de Contas do Amapá, Margarete Salomão de Santana, por suposta violação da Lei de Licitações 8.666/93.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia também contra José Veríssimo Tavares, conselheiro do Tribunal de Contas estadual, e contra Silvio Barbosa, sócio majoritário e representante legal da empresa Ribeiro & Cia, conhecida como Editora Amapá Estado, com sede na capital, Macapá.

Em 1995, conforme os autos, José Veríssimo pediu à Presidência do Tribunal de Contas a edição e publicação, em caráter de urgência, de algumas leis, cartazes, crachás e outros materiais empregados na divulgação de seminários. Em seguida, emitiu parecer sugerindo a contratação direta da Ribeiro & Cia, por ser a única a apresentar-se com capacitação técnica para a respectiva execução.

“Com apoio neste parecer, adredemente preparado para dispensar indevidamente a licitação, por Margarete Salomão de Santana, na condição de presidente do Tribunal de Contas, foi firmado o termo de contrato com a empresa Ribeiro & Cia, pertencente a Sílvio Barbosa de Assis, pelo prazo de dois anos, fundamentando a contratação nos artigos 22, 54 e 57, II, da Lei 8.666/93.”, informou a Subprocuradoria-Geral da República.

Durante a notificação dos denunciados, o oficial de justiça constatou o falecimento de José Veríssimo.

Margarete Salomão alegou, em sua defesa, que a contratação teve por base o parecer do conselheiro corregedor, à época coordenador da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Contas do Amapá. “Esta Comissão não estava sob a tutela da Presidência, que não teve participação na contratação da empresa, única a mostrar habilitação técnica em regular processo. Se irregularidades houve foi no seio da Comissão de Licitação”, disse.

A defesa de Sílvio Barbosa sustentou que ele não praticou qualquer ilícito. Informou que a sua empresa foi a única a se habilitar no processo aberto pelo Tribunal de Contas, com a capacidade técnica exigida, e que os preços estavam dentro dos limites praticados no Estado. “Os serviços foram efetivamente realizados e não houve nenhum ato criminoso”, afirmou.

Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, a denúncia não merece ser recebida. Isso porque o todo o processo foi autorizado, não havendo por parte do Ministério Público Federal qualquer suspeita ou mesmo insinuação da ocorrência de algum intuito reprovável, visando a produzir resultado danoso.

“Não houve, do lado da denunciada, dolo ou mesmo indicação de que o erário tenha sido lesado, haja vista, inclusive, que a empresa contratada fora anteriormente fornecedora do Tribunal de Justiça e do Ministério Público”, destacou o ministro.

Segundo o relator, houve falha administrativa, mas não imputável à denunciada que apenas deu seguimento, na qualidade de presidente, à solicitação do corregedor e presidente da Comissão de Licitação, opinando pela contratação direta.

“Cabe frisar, ainda, que os atos relativos à urgência na aquisição de materiais e na prestação dos serviços como confecção de carteiras funcionais, passaram pelo crivo das instâncias administrativas do TCE, pronunciando-se a Comissão de Licitação pela urgência e pela contratação direta, sendo, ao final, as contas globais do exercício financeiro correspondente aprovadas e julgadas regulares pela própria Corte e, também, pela Assembléia Legislativa, sem qualquer eiva de superfaturamento ou vantagem pessoal indevida”, ressaltou o ministro Fernando Gonçalves.

APN 375

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