Prerrogativa de advogado

Justiça Federal tranca ação contra presidente da Ordem no Rio

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6 de abril de 2006, 18h33

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região trancou a Ação Penal que tramita contra o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Octávio Augusto Brandão Gomes e contra o presidente da Comissão de defesa, Assistência e Prerrogativas, Mário Antônio Dantas de Oliveira Couto. Os dois são acusados de cometer crime de calúnia contra a juíza federal do Rio de Janeiro Maria Amélia Senos de Carvalho. A decisão é da 2ª Turma Especializada. Cabe recurso.

A polêmica teve início quando a juíza editou uma portaria para regulamentar o pagamento de precatórios. A norma determinava que “havendo ou não substituição do patrono legal original (ou seja, do advogado da causa), os alvarás só serão expedidos em nome dos autores e entregues ao advogado, mediante apresentação de instrumento atualizado e com poderes especiais para receber e dar quitação”.

A OAB-RJ apresentou representação contra a juíza. Afirmou que ela freqüentemente vinha se negando a expedir alvarás em nome do presidente da seccional fluminense, conforme prevê a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Na representação, a OAB fluminense acusou a juíza de abuso de autoridade e disse que a portaria era ilegal por violar as prerrogativas dos advogados e o Estatuto da Advocacia.

Por entender que houve ofensa nos comentários, o Ministério Público Federal entrou com Ação Penal pelo crime de calúnia, em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal do Rio. Os réus entraram com pedido de Habeas Corpus. Sustentaram que “jamais objetivaram macular a honra objetiva da referida magistrada” e que teriam agido no cumprimento de seus deveres legais de defesa da classe que representam.

O relator do caso, desembargador federal André Fontes acolheu os argumentos. Ele esclareceu que o próprio Estatuto da OAB estabelece que os presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB “têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins dessa lei”.

O relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o posicionamento de que não ocorre o crime de calúnia quando o acusado age nos limites de sua competência funcional, o que, para o desembargador foi o caso. “A conduta dos pacientes, pautada nos limites da defesa da sua classe profissional, afasta inclusive a ocorrência de especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia, elemento subjetivo específico que também tem sido exigido pela doutrina e pela jurisprudência para configuração do tipo descrito no artigo 138 do Código Penal (calúnia)”, concluiu.

Processo 2006.02.01.001784-5

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