Juiz viola a lei ao impedir advogado de ver inquérito

9/05/2006 12:18mangusto (Advogado Autônomo)O episódio pede profunda reflexão. Será que os ...
O episódio pede profunda reflexão. Será que os advogados que defendem o dr. Nicolau dos Santos Neto - aquele juiz do prédio do Tribunal Regional do Trabalho - terão encontrado as mesmas dificuldades e se deparado com a mesma verbiagem pseudo-legal, no dempenho de suas funções? Se não, será necessário reavaliar com urgencia o conceito dos termos Justiça, legalidade, imparcialidade, moral, lógica e bom senso, entre outros. O estamento dominante, neste país, lembra muito os tempos "aureos" que entecederam à queda da Bastilha. Abusos se multiplicam, e clamam por novos abusos. Será que todos suportarão eternamente, passivamente, este absolutismo malvado, disfarçado de democracia? Viva Rui Barbosa.
9/05/2006 12:10Paulo (Oficial da Polícia Militar)Segundo o Constitucionalista José Afonso da Sil...
Segundo o Constitucionalista José Afonso da Silva, nenhum direito é absoluto, e em razão de tal premissa, há data venia, limites à atuação advocatícia, quando, dentro da discricinariedade da autoridade policial, em razão do pricípio da supremacia do interesse público sobre o particuilar, impedir o acesso aos autos do inquérito, quando for imprescindível ao interesse público e ao sigilo das investigações.Ou seja, dentro da margem de liberdade conferida pela administração pública aos seus agentes, segundo a conveniência e oportunidade.É exagero achar que o Delegado incorreu em crime de abuso de autoridade, pois é incabível tal assertiva.O Estado Democrático de Direito, que nos impõe ao Império da Lei, obstaculiza o excesso, e , todo excesso está fora da seara do Direito.As prerrogativas do Advogado,insculpidas na Lei 8.906 encontram o seu limite, na condição de norma infra legal, nos princípios gerais de direito, os quais estão em na sua grande maioria, encontrados no nosso diploma constitucional, portanto , segundo KELSEN, busca o seu fundamento de legitimidade.Com o devido respeito a todos os Operadores do Direito, existem limites que devem ser observados, como bem é observável nos Estados Democráticos de Direito.
11/04/2006 17:02Fróes (Advogado Autônomo)Sugiro à OAB a criação de um Livro Negro onde d...
Sugiro à OAB a criação de um Livro Negro onde deverão constar os nomes dos agentes públicos (juizes, promotores, delegados,policiais, etc,etc),que venham a violar prerrogativas dos advogados. Depois de breve investigação, para constatar-se a veracidade dos fatos, esses tipos inscritos no Livro Negro não poderão, ao afastarem-se de seus cargos, exercerem a advocacia. Quanto a decisão da juiza do TRF3 sinto-me sumamente constrangido pelo que li da decisão. Sugeiro, ainda, que nessas hipóteses a OAB participe como litisconsorte necessário. Abaixo o fascismo tupiniquim.
10/04/2006 10:37Marcio (Advogado Autônomo - Criminal)Enquanto perdurarem decisões como está o estado...
Enquanto perdurarem decisões como está o estado democrático de direito estará ameaçado. Parece que estamos nos anos da ditadura e sob a égide do AI-5. Se aqueles que deveriam resguardar os direitos dos cidadãos não o fazem, a quem restará nos socorrer? Prevalecendo o entendimento do julgado, qual a diferença entre o patrono estar constituído nos autos ou não? E como faríamos para defender os interesses das partes envolvidas em litígios de família cujos feitos correm em segredo de justiça? Deveríamos nos socorrer a videntes e a bolas de cristais?
7/04/2006 17:13João Bosco Ferrara (Outros)Pobre do país cujos jornalistas são mal-informa...
Pobre do país cujos jornalistas são mal-informados, pois não saberão interpretar um fato para bem noticiá-lo. Pobre do país cujos jornalistas sejam mal-informados, pois usarão de modo ainda pior os recursos da mídia, em detrimento da democracia e dos princípios por que deve orientar-se. E pobre do jornalista que desconhece o conceito, a história, a evolução e a prática da democracia, pois nunca saberão o que significam liberdade, direitos, poder, e a distinção entre uns e outros. A esses, tenho uma só palavra, parafraseando o pai da lógica e da razão (Aristóteles): "contra negantem principia non est disputandum."
7/04/2006 12:53o boca (Jornalista)Enquanto a má-fé, a fraude, a chicana, a supres...
Enquanto a má-fé, a fraude, a chicana, a supressão de documentos públicos persistirem como hábito de muitos, é preciso que se tenha mecanismos de restrição para garantir a aplicação da lei. Chega desta história de que quem tem bom advogado não vai para a cadeia. A delegada tem razão. Porque não ver o inquérito ou o processo no balcão? Deveriam ter todos os processos e inquéritos aquelas placas para deteccção, assim como as mercadorias em lojas e supermercados. O Poder Público deve investir nisso. O número de subtração de autos é muito grande.
7/04/2006 08:22olhovivo (Outros)O colega Félix Soibelman bem demonstra os detal...
O colega Félix Soibelman bem demonstra os detalhes que fazem a diferença entre o Estado-policial e o Estado de Direito. Entretanto, é difícil acreditar na sinceridade de alguns juízes que dão amparo a essa "proteção" ao sigilo do IP, e não raro fazem vistas grossas aos vazamentos de conversas telefônicas, tolaram as prisões-espetáculo filmadas nas residências do "condenado" e outras coisas mais. Esse estado-policial deveria, porém, fazer uma análise no divã, pois a criminalidade continua em ascendência, apesar do grande espírito de coletividade que o move.
6/04/2006 23:04Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)Os entraves postos no caminho do advogado, que ...
Os entraves postos no caminho do advogado, que tem missão constitucional, são verdadeiramente ridículos, custando a crer campeiem cada vez mais e de forma crescente, descaradamente. E oriundos de operadores do direito! De quem a culpa? Nossa. Advogado não é empregado de juiz, promotor, delegado ou qualquer outro agente do Estado, daí cumprir se insurja contra todo e qualquer tipo de tratamento inadequado. Advogado não pede, requer. Cada dia que passa, mais nítido é o quadro, de agentes do Estado, previamente ajustados, violarem prerrogativas e demais direitos dos cidadãos, chegando ao ponto de prejudiciar o cliente por não gostar ou simpatizar com o advogado. A minoria de agentes que adota referidos proceder (e outros congeneres) precisa ouvir, com a melhor pronúnica e no volume elevado que, o operador do direito que assim age se equipara (desculpem o termo mas é a única expressão) ao servidor ladrão, que prostitui sua profissão. Afinal, descumprir a lei penal não é coisa de criminoso? A hora é de UNIÃO, o tempo está passando, exigindo a adoção de AÇÕES CONTUNDENTES, antes que seja tarde.
6/04/2006 22:37João Bosco Ferrara (Outros)Os argumentos do Dr. Sérgio Niemeyer apresentam...
Os argumentos do Dr. Sérgio Niemeyer apresentam-se perfeitos, escoimados de qualquer equívoco. Já o mesmo não se pode afirmar da decisão da relatora do TRF-3. Aliás, toda a fundamentação que ela se esforçou para justificar a decisão contrária às prerrogativas dos advogados se esboroam, viram pó, no cotejo do que prescreve o inciso XIV do artigo 7º da Lei 8906/94. A exceção prevista no § 1º desse mesmo dispositivo legal, agitada pela desembargadora para, fugidiamente, imprimir autoridade no decisório, simplesmente não se aplica à hipótese prevista no inciso XIV. O texto do § 1º é expresso e claro, por isso que não admite dúvida. Somente se aplica às disposições dos incisos XV e XVI. Essa a força da lei. Portanto, ou a relatora não entende nada de direito, e muito menos de interpretação da lei, o que é difícil de crer pelo próprio cargo que ocupa, ou forçou mesmo a barra para impedir o acesso do nobre Dr. Niemeyer e seu sócio aos autos do IPF. Como a primeira hipótese parece mais distante da realidade, embora não seja de tudo impossível, é mais provável a segunda. Mas se for assim, então a justiça, mormente a justiça aplicada pelo TRF-3, está irremediavelmente perdida, comprometida com desígnios pessoais não revelados, mas que se manifestam em decisões com essa que temos o desprazer de conhecer. Fico, então, me perguntando: por que será que decidiu desse modo, será por algum motivo oculto, do tipo vindita pessoal ou retaliação por algo que os colegas tenham dito ou realizado e que deixara a relatora ou seus pares contrafeitos? Só ela e Deus podem saber.
6/04/2006 20:21Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro Dr. Sérgio Niemayer, O juiz Fausto Mart...
Caro Dr. Sérgio Niemayer, O juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, precisa voltar para a faculdade. As vezes fico pensando: como ele passou no concurso para a magistratura? Se não foi decretado o sigilo do inquérito (fundamentado) e mesmo nesses casos, o advogado com procuração pode ter acesso ao IPF. Com base na Lei 4.898/65 o senhor poderá representar contra a delegada e o escrivão na superintendência da PF, bem como ao MPF. Com relação ao juiz (com j minúsculo mesmo), represente ele na Corregedoria/Conselho da Magistratura. ABAIXO, DECISÃO DO STJ. (ENTRE OUTRAS TANTAS) Enviarei para o Sr. via e.mail. STJ GARANTE A ADVOGADA ACESSO A INQUÉRITO DE CLIENTE Uma advogada do Rio Grande do Sul conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, liminar para ter acesso ao inquérito policial contra seu cliente. O caso corre na 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre. O acesso aos autos foi garantido pela Sexta Turma do STJ. Segundo o ministro Nilson Naves, “o postulado axiológico da presunção de inocência, por ser eterno, universal e imanente, nem precisaria estar gravado em texto normativo”. A informação é do site do STJ. Inicialmente, o pedido de vista foi negado pela juíza federal da 3ª Vara. “Ora, é cediço que o direito da parte e do advogado de ter vista dos autos de inquérito policial ou de procedimento criminal que tramitam sigilosamente não é absoluto, devendo ceder diante da imprescindibilidade do sigilo para o êxito das investigações”, considerou. Para a juíza, “a negativa de acesso aos autos somente se justifica se o exercício de tal prerrogativa for capaz de frustrar o sucesso da investigação, em prejuízo do único meio de autodefesa de que dispõe o Estado contra a criminalidade”. A juíza considerou também que as investigações ainda não haviam sido concluídas. “A revogação do decreto de sigilo causaria prejuízo ao êxito das diligências”, concluiu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também negou a liminar em Habeas Corpus. Conforme o entendimento da segunda instância, “o direito à obtenção de informações junto aos órgãos públicos, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXIII, ressalva que será garantido o sigilo quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. O mesmo pedido foi, então, dirigido ao STJ. “O entendimento que tenho da questão de caráter legal e constitucional é diferente”, afirmou o ministro Nilson Naves, ao acatar o pedido da advogada. “Na existência do indicado conflito, a solução que se me afigura melhor é a favor da liberdade”. De acordo com o ministro, não se devem perder de vista os direitos e garantias fundamentais inscritos na Constituição Federal. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ressaltou. Naves afirmou, ainda, a inviolabilidade de direitos que dizem respeito à dignidade da pessoa humana. “E a ampla defesa? Instituto/princípio que também se inscreve entre os postulados universais e que não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos”, asseverou. O pedido de vista dos autos foi garantido. “Conquanto se esteja aqui impugnando o indeferimento da liminar, afigura-se me, entretanto, tratar-se de ilegalidade flagrante, motivo por que concedo a liminar a fim de que o defensor constituído tenha visto, em cartório, dos autos do Inquérito Policial 264/04, que tramita na 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre”, concluiu. Agora, o processo irá para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. HC 42.914 Carlos Rodrigues - Advogado berodriguess@ig.com.br
6/04/2006 19:46Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Dijalma Lacerda - Pres. OAB/Campinas Eu se...
Dijalma Lacerda - Pres. OAB/Campinas Eu sei o que é isso. Sofri na pele igualzinho o que o Dr. Niemeyer está sofrendo. O fato foi em Foz do Iguaçu, aliás exuberantemente denunciado por mim à imprensa na época. Eu tinha procuração nos autos e foi-me negado o direito à vista do Inquérito que corria em Segredo de Justiça, como se o Advogado não compusesse o tripé dessa mesma Justiça. Eu ajuzei mandado de segurança, mas foi negada a liminar e no mérito foi julgado improcedente. Muitos advogados lá em Foz do Iguaçu sofreram a mesma coisa, e hoje já temos algumas decisões relativas àquela comarca, do STJ, reconhecendo o direito dos Advogados. No meu caso em particular, como o caso era na DPF de lá, um Delegado com o qual discuti feio fez a minha caveira para um outro, dizendo que eu o havia chamado de negrão (eu nem conhecia esse outro delegado, jamais o houvera visto) e acabei sendo representado na OAB, cuja OAB reconhecendo estar eu com a razão arquivou o processo e assumiu a minha assistência. Além disso fui processado criminalmente, e ainda até hoje estou lutando para provar minha total inocência. É o cúmulo o que nós advogados passamos para defender o direito à ampla defesa, à democracia, que aliás estão na Constituição ! Parabéns Dr. Niemeyer. Eu sou pequenininho perto do senhor, mas pode contar comigo. Dijalma Lacerda.
6/04/2006 18:53garisio (Juiz Estadual de 2ª. Instância)Sérgio Niemeyer é um dos expoentes da advocacia...
Sérgio Niemeyer é um dos expoentes da advocacia. A meu sentir, o trabalho do advogado deve ser valorizado, essencial que é esse profissional à prestação jurisdicional. Ivan Sartori
6/04/2006 18:43Ricardo Sayeg (Advogado Sócio de Escritório)É conhecida nos meio forense a seriedade e a co...
É conhecida nos meio forense a seriedade e a convicção intransigente das prerrogativas dos advogados por parte do Dr. Niemayer. Quando qualquer um de nós é atingido, todos nós somos. A defesa do advogado é a defesa da democracia. O Dr. Niemayer tem toda a minha admiração pela coragem demonstrada no desabafo muito bem articulado na presente manifestação. Que esse reves (r. decisão do TRF3)não desanime a advocacia e demonstre a todos que temos que lutar com muito mais afinco pelas prerrogativas do advogado. Parabéns Niemayer pela luta. Essa foi apenas um batalha. Certamente a advocacia e a democracia vencerão. Conte sempre com meu apoio e saiba de minha alegria de ter colegas destemidos e combativos como vc.
6/04/2006 14:52Armando do Prado (Professor)Urge o legislativo olhar para as normas constit...
Urge o legislativo olhar para as normas constitucionais que dão excessivo poder a delegados - quaisquer deles - os quais nem sempre asabem dosar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público ao tratar com advogados, inquéritos, presos,cidadãos, enfim, por vezes, abusam escancaradamente do seu poder discricionário.

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